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1004296-30.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004296-30.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PAULINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BEZERRA - DF82270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria José Paulino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada nº 169.174.812-6, cessado em razão da ausência de atualização do Cadastro Único. Sustenta a autora que procurou o órgão municipal para regularizar o cadastro, mas a atualização ficou condicionada à realização de visita domiciliar, que somente ocorreu em 07/07/2026, após sucessivos comparecimentos ao CRAS. Afirma, assim, que a cessação decorreu de demora imputável à própria Administração Pública. Breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à regularidade da cessação do benefício em razão da ausência de atualização tempestiva do CadÚnico. Nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, do regulamento do benefício de prestação continuada, conforme fundamento indicado para julgamento, compete ao beneficiário promover a atualização de sua inscrição no Cadastro Único no prazo máximo de 24 meses. No caso, verifico que o benefício concedido à autora foi em razão de demanda judicial anterior (n. 1002611-27.2022.4.01.3506), na qual apresentou Cadastro Único decorrente de entrevista realizada em 30/08/2021. Entretanto, não há prova de que tenha adotado providência destinada à atualização cadastral dentro dos 24 meses subsequentes. A primeira iniciativa comprovada para esse fim ocorreu somente em 28/10/2025, mediante protocolo de solicitação de visita domiciliar perante o órgão municipal. A conclusão não se altera mesmo que se adote critério mais favorável à autora e se considere como termo inicial do prazo de atualização a data de concessão do benefício, em 17/07/2023. Nessa hipótese, o período de 24 meses se encerraria em 17/07/2025. Ainda assim, a primeira providência comprovada para atualização do CadÚnico ocorreu somente em 28/10/2025, quando o prazo regulamentar já havia transcorrido. É certo que, depois dessa solicitação, houve demora significativa do órgão municipal para a realização da visita domiciliar, efetivada apenas em 07/07/2026. Essa mora administrativa, contudo, ocorreu quando o prazo para atualização cadastral já estava esgotado. Não é possível, portanto, atribuir à demora do Município o descumprimento de obrigação cujo prazo já havia expirado antes mesmo da primeira iniciativa de regularização comprovada nos autos. Assim, embora não possa ser imputado à autora o período de espera posterior ao protocolo de 28/10/2025, ela não demonstrou ter promovido ou sequer requerido a atualização cadastral dentro do prazo regulamentar. A alegação de que a posterior conclusão do procedimento foi retardada pela Administração não é suficiente para afastar a ausência de atualização tempestiva. Desse modo, seja tomando como referência o Cadastro Único de 30/08/2021, seja, em perspectiva mais favorável à autora, contando-se novo prazo de 24 meses a partir da concessão do benefício em 17/07/2023, a providência comprovadamente adotada apenas em 28/10/2025 foi extemporânea. Não há, portanto, fundamento para o restabelecimento do benefício anteriormente cessado, sem prejuízo da possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, a ser apreciado conforme os requisitos pertinentes. III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Intimem-se. Ao final, nada requerido, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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