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1004295-80.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004295-80.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: EDUARDO SILVA MACEDO LIMA ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) EMBARGANTE: ARTUR RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) EMBARGANTE: ORCAMENTO MELHOR VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos etc, EDUARDO SILVA MACEDO LIMA, ARTUR RAFAEL DE SOUZA e ORÇAMENTO MELHOR VENDAS E SERVIÇOS LTDA. opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduzem, em síntese, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo claro do débito, o excesso de execução, a abusividade dos encargos contratuais e a indevida capitalização de juros. Postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a procedência dos embargos (evento 1). Pediram, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação aos embargos (evento 13). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela de urgência. No caso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Verificado os autos, não se encontra registrado a inexistência de penhora, depósito judicial ou apreensão de bens, e não há, nos eventos examinados, documento que demonstre a prestação de caução suficiente para assegurar o juízo. A ausência de garantia do juízo impede, por si só, o deferimento da medida pretendida. Assim, ausente requisito legal indispensável, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Certifique-se no processo principal sobre a interposição dos presentes embargos. Considerando que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. já apresentou impugnação (evento 13), não há nova intimação para essa finalidade. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF

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