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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004295-09.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Chaim Mohamad Chebli - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade por débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por CHAIM MOHAMAD CHEBLI, contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, pretendendo que seja determinada que a requerida se abstenha de: (i) suspender, interromper ou restringir o fornecimento de água da Rua Maria Jacinta, nº 241, Sala 34, em razão de qualquer débito vinculado ao CDC nº 91635 Baps Empreendimentos S/C Ltda, (ii) de condicionar a manutenção ou regularização do serviço prestado ao Autor ao pagamento de qualquer obrigação vinculada ao CDC nº 91635, (iii) de imputar ao Autor, ao CPF do Autor ou ao seu CDC nº 91576 qualquer débito decorrente do CDC nº 91635 e (iv) de promover, em nome de Chaim, protesto, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer outro ato de cobrança relativo ao CDC nº 91635. Sustenta, em resumo, se médico, proprietário e usuário da sala comercial situada na Rua Maria Jacinta, nº 241, Sala 34, Jardim Paraíso, São Carlos/SP, onde mantém seu consultório médico. Afirma que o imóvel jamais foi alugado, cedido ou disponibilizado a terceiros, permanecendo sob propriedade, posse e utilização do Autor, que também jamais funcionou naquele endereço a empresa denominada Baps Empreendimentos S/C Ltda., pessoa jurídica que o Autor sequer conhece e com a qual nunca manteve qualquer relação jurídica, contratual, societária ou comercia. Relata que historicamente, os serviços de abastecimento de água da unidade são faturados pelo SAAE sob o CDC nº 91576, em nome de Chaim Mohamad Chebli, estando referido cadastro vinculado ao hidrômetro identificado nas contas como A10B103491. As faturas apresentadas demonstram a continuidade desse cadastro em nome do Autor. Na sala existem fisicamente dois hidrômetros. Todavia, apenas um deles é utilizado regularmente para medição do consumo relacionado ao consultório do Autor. O outro permaneceu, na prática, desde sempre, sem utilização como unidade autônoma de consumo, inexistindo outro ocupante, empresa, locatário ou usuário que justificasse uma segunda relação de fornecimento para a mesma Sala 34. Alega que durante o segundo semestre de 2025, o Autor constatou inconsistências entre as leituras e os consumos faturados pelo SAAE. Diante disso, buscou administrativamente a revisão das cobranças. Em 20 de fevereiro de 2026, foi formalizado perante a própria autarquia o protocolo relativo à Revisão de Contas Erro de Leitura, referente às contas de agosto a dezembro de 2025. Informa que o documento emitido pelo próprio SAAE registra expressamente que a leitura se encontrava correta, porém o consumo não era condizente com os lançamentos realizados nas contas, constando ainda que, em janeiro de 2026, teria ocorrido novamente a mesma situação. O protocolo está vinculado ao CDC nº 91576, em nome do Autor, e ao hidrômetro A10B103491. Ocorre que após esse procedimento administrativo, a situação se tornou ainda mais anômala. Além das faturas que continuaram sendo regularmente emitidas em nome de Chaim, sob o CDC nº 91576, passaram a chegar ao mesmo endereço, Rua Maria Jacinta, nº 241, Sala 34, outras faturas emitidas pelo próprio SAAE, agora sob o CDC nº 91635, tendo como usuário BAPS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Aduz que as faturas de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 são inequívocas ao indicar simultaneamente o nome da BAPS e o endereço da sala de propriedade e utilização exclusiva do Autor. O SAAE passou a manter dois cadastros distintos para a mesma Sala 34: 1) CDC nº 91576, em nome de Chaim Mohamad Chebli; e 2) CDC nº 91635, em nome de Baps Empreendimentos S/C Ltda. Alega que enquanto o CDC do Autor permanece vinculado ao hidrômetro A10B103491, a primeira fatura apresentada em nome da BAPS indica o hidrômetro A10B103490; nas faturas posteriores, o CDC nº 91635 passa a constar vinculado ao hidrômetro A25SG0032582. Tal circunstância evidencia que a questão não pode ser reduzida à simples existência física de dois hidrômetros. Embora não reconheça qualquer responsabilidade pelo CDC nº 91635, o Autor vem efetuando o pagamento das cobranças por receio de que o inadimplemento resulte na interrupção total do abastecimento de água da Sala 34, onde exerce sua atividade profissional de médico. Por fim, afirma que foram solicitados esclarecimentos e providências administrativas ao SAAE, inclusive por notificação extrajudicial, sem qualquer resposta. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/42. É o breve relatório. Decido. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC). A probabilidade do direito exsurge dos documentos que instruem a exordial. Conquanto se trate de prova predominantemente unilateral, a robusta documentação de fls. 16/34 demonstra uma situação manifestamente anômala: a emissão concomitante de faturas de água e esgoto para a mesmíssima sala comercial (Sala 34), mas direcionadas a códigos de cadastro (CDC) e usuários distintos um em nome do autor (CDC nº 91576) e outro em nome da empresa Baps Empreendimentos S/C Ltda. (CDC nº 91635). O autor comprova exercer a medicina no local e nega qualquer vínculo societário, comercial ou contratual com a referida empresa. Exigir do requerente demonstração mais contundente nesta fase equivaleria a impor-lhe a produção de prova diabólica de fato negativo (a não utilização do segundo hidrômetro ou a inexistência de relação com o terceiro). Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não de obrigação real (propter rem). Portanto, o débito deve ser exigido estritamente de quem efetivamente consumiu o serviço, não podendo ser imputado ao proprietário ou atual possuidor de forma indiscriminada. O perigo de dano é evidente e decorre da essencialidade do serviço de abastecimento de água e esgoto, cuja interrupção inviabilizaria por completo o funcionamento do consultório médico do autor, além do manifesto risco de abalo de crédito decorrente de eventuais protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, haja vista que, na remota hipótese de improcedência do pedido ao final da instrução processual, a autarquia poderá perseguir os valores que entender devidos pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis. Diante do exposto e, não existindo o risco de irreversibilidade do provimento, que pode ser revogado a qualquer momento, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o requerido se abstenha de: (a) Efetuar o corte de água na sala comercial/consultório médico do autor, com fundamento no débito ora discutido nestes autos, ou, caso já tenha ocorrido, que proceda à ligação das redes de água e esgoto na sua sala comercial, no prazo de 48 horas, até ulterior decisão; (b) Condicionar a manutenção ou regularização do serviço prestado ao Autor referente ao CDC nº 91.576 ao pagamento de qualquer obrigação vinculada ao CDC nº 91635. (c) Imputar ao Autor, ao CPF do Autor ou ao seu CDC nº 91576 qualquer débito decorrente do CDC nº 91635; (d) Apontar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), CADIN Estadual, ou promover protestos cambiais por débitos vinculados ao CDC nº 91635, devendo providenciar a baixa de eventuais restrições já realizadas no prazo de 05 (cinco) dias. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do requerido SAAE, para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a antecipação dos efeitos da tutela. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Intimem-se. São Carlos, 08 de setembro de 2026. - ADV: CAMILA BARROS DE CASTRO MARQUES PASSADOR (OAB 407171/SP)
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