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TJMT · 2ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004294-26.2026.8.11.0086 Vistos. Quanto a impugnação à nomeação do perito de ID nº 245500911, INDEFIRO-O, posto que o título de especialista não é requisito para ser perito médico do juízo, sendo necessária apenas a habilitação geral, além de que incumbe apenas ao profissional se considerar apto ou não para realização da perícia e, não se considerando apto, deverá se escusar do encargo. Consigno ainda que a simples discordância e descontentamento da parte com o teor da perícia não justifica a destituição do perito Nessa toada, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1557531/SP. Relator Ministro Francisco Falcão. Órgão julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 19/12/2020. Publicação DJe 22/10/2020). Assim, mantenho a nomeação de ID nº 242842864. Aguarde-se a realização da perícia. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
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