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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Processo 1004294-15.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Fama de Tatuí Processamento de Dados Ltda. (Nome Fantasia: Fama Processamento de Dados) - - Carlos Couto Júnior - - Marli Marques - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela coexecutada Marli Marques visando ao levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa EQN1D20, ao argumento de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira e que a manutenção da restrição lhe estaria causando prejuízos. Em manifestação subsequente, a exequente sustenta que a alienação fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, requerendo a penhora desses direitos, bem como a manutenção das restrições incidentes sobre o veículo. Assiste razão à exequente apenas em parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alienação fiduciária não impede, em tese, a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, sendo inviável apenas a penhora da propriedade do bem, que pertence ao credor fiduciário. Nesse sentido, a Corte Superior reconhece a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui precedentes admitindo a constrição dos direitos aquisitivos relativos a veículos gravados com alienação fiduciária, inclusive com manutenção de restrição de transferência para preservação da utilidade prática da medida executiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que, nos autos da execução de título extrajudicial, decorrente de despesas condominiais, rejeitou impugnação à penhora apresentada pela agravante (credora fiduciária do imóvel penhorado) e determinou a conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 58.720 do Registro de Imóveis de Salto/SP. Pleito de reforma. Acolhimento em parte. Alienação fiduciária que transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e os direitos decorrentes do contrato (Lei nº 9.514/97). Inadmissibilidade de constrição sobre a integralidade do imóvel, ainda que se trate de dívida condominial de natureza "propter rem". Possibilidade, contudo, de penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada em parte para limitar a constrição aos direitos aquisitivos da parte executada. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21306007020268260000 Salto, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 29/07/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2026) Todavia, embora a pretensão executiva encontre respaldo jurídico em tese, a análise dos autos revela circunstância processual que recomenda cautela. Encontra-se pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento nº 2231053-10.2025.8.26.0000, cujo resultado possui aptidão para influenciar diretamente a definição da extensão das medidas constritivas a serem adotadas nestes autos. Nesse contexto, a imediata conversão da atual restrição em penhora dos direitos aquisitivos, com os consectários processuais decorrentes (avaliação, nomeação de depositário, intimações específicas e eventual expropriação futura), mostra-se prematura e potencialmente geradora de tumulto processual. Por outro lado, não se vislumbra motivo suficiente para o levantamento da restrição atualmente existente. A alegação de que seguradoras estariam recusando a contratação de apólice em razão da restrição judicial não veio acompanhada de documentação idônea que demonstre, de forma objetiva, a efetiva ocorrência do alegado prejuízo. As afirmações apresentadas permanecem desacompanhadas de comprovação documental mínima. Além disso, a manutenção do bloqueio de transferência constitui medida menos gravosa do que a efetivação da penhora postulada pela exequente e preserva a utilidade da execução até que haja definição mais segura acerca da controvérsia, especialmente diante da pendência do recurso acima mencionado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição RENAJUD formulado pela coexecutada Marli Marques. 2. Por ora, INDEFIRO o pedido de formalização da penhora dos direitos aquisitivos do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa EQN1D20, sem prejuízo de reanálise após o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2231053-10.2025.8.26.0000. 3. MANTENHO a restrição atualmente incidente sobre o referido veículo, como medida de preservação da efetividade da execução e de prevenção a atos de disposição patrimonial, evitando-se o tumulto processual. 4. Aguarde-se o desfecho definitivo do agravo de instrumento nº 2231053-10.2025.8.26.0000, tornando os autos conclusos após ciência da respectiva decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)