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TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara
Processo 1004290-95.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - K.C.S.S. - M.A. e outro - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) anular o ato administrativo consubstanciado no Ofício GGP nº 38/2025; b) determinar que a autoridade impetrada e o Município de Andradina promovam todos os atos necessários à nomeação e posse de Katia Cristina Savio Santana no cargo de provimento efetivo de Enfermeira (Regime 12x36), referente ao Concurso Público nº 02/2024, desde que atendidos os demais requisitos de admissão não impugnados nestes autos; c) facultar à Administração Pública a verificação da compatibilidade concreta de horários após o início do exercício funcional, assegurando à servidora o direito de opção caso venha a se demonstrar inviabilidade superveniente. Transmita-se cópia desta sentença, por ofício e via correio eletrônico institucional, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada para imediato cumprimento, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais na forma da lei, com ressarcimento dos valores adiantados pela impetrante pelo Município de Andradina. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE CARDOSO NAJAR (OAB 231239/SP), JULIANA MIRANDA ALFAIA DA COSTA (OAB 307714/SP)
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