Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004290-05.2026.8.26.0269 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.G.L.O. - Vistos. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Anote-se. Quanto aos pedidos de tutela de urgência formulados, na esteira da manifestação ministerial de fls. 17/19, DEFIRO-OS EM PARTE. No que se refere à guarda, inobstante o relatado, reputo ausentes, ao menos por ora, os requisitos transcritos no art. 300 do Código de Processo Civil para atribuição imediata à genitora da modalidade unilateral, na medida em que os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravante, para a imediata fixação da guarda provisória unilateral do filho menor das partes em seu favor - Insurgência Não acolhimento - Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida "inaudita altera parte" Réu que nem sequer foi citado - Ausência de indícios concretos de risco ao menor e de que o genitor não esteja apto para também exercer a guarda - Ausência de elementos de convicção suficientes, em sede de cognição sumária, que permitam concluir, neste momento, pela conveniência da fixação unilateral da guarda em favor da agravante - Necessidade de melhor apuração dos fatos em regular instrução processual - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21575554620238260000 Guarujá, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023). Nesse passo, acolho a sugestão do Dr. Promotor de Justiça para fixar a guarda provisória na modalidade compartilhada, estabelecendo-se a residência materna como o lar referencial do infante e, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, o direito à convivência familiar, a ausência de elementos concretos que indiquem risco ao desenvolvimento do menor, para fixar o regime provisório de convivência paterna em finais de semanas alternados, retirando-se a criança do lar materno aos sábados, às 09h e devolvendo-a no mesmo local até às 18h do domingo, mediante comunicação com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), assegurado, ainda, o livre contato entre o genitor e o menor por telefone e aplicativos de mensagens, em horários compatíveis com a rotina escolar e o descanso do infante. Expeça-se o competente termo de guarda. Registro que, por se tratar de documento assinado digitalmente por este Juízo, o termo poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensado o comparecimento do(a) guardião(ã), em cartório, para assinatura. No que toca à responsabilidade alimentar, comprovado o vínculo de parentesco por filiação (fl. 12), exposta a necessidade do alimentando e indicada a possibilidade econômica do requerido, fixo, ainda, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras, realizadas com habitualidade, com exceção do FGTS e verbas rescisórias, que serão devidos até decisão final. Para tanto, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do requerido, DEFIRO a pesquisa, via sistema PREVJUD, para consultar o extrato CNIS, providenciando o cartório pelo necessário. Em caso positivo, expeça-se ofício ao empregador, requisitando-se, no prazo de 5 (cinco) dias: a) o encaminhamento a este Juízo de cópia dos holerites relativos aos últimos três meses; b) o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisoriamente fixados e o depósito na conta bancária a ser indicada nos autos. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos provisórios no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do menor a ser indicada nos autos, que serão devidos até decisão final, ficando INDEFERIDO, por ora, a obrigação provisória do requerido nas demais despesas pleiteadas por demandar instauração do contraditório e reunião de elementos acerca de sua capacidade financeira para tal finalidade. No mais , designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/10/2026 às 13:30h, na modalidade PRESENCIAL, com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá o demandado, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando a requerente intimada na pessoa do advogado, via DJEN. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.