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1004290-05.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004290-05.2026.8.26.0269 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.G.L.O. - Vistos. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Anote-se. Quanto aos pedidos de tutela de urgência formulados, na esteira da manifestação ministerial de fls. 17/19, DEFIRO-OS EM PARTE. No que se refere à guarda, inobstante o relatado, reputo ausentes, ao menos por ora, os requisitos transcritos no art. 300 do Código de Processo Civil para atribuição imediata à genitora da modalidade unilateral, na medida em que os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravante, para a imediata fixação da guarda provisória unilateral do filho menor das partes em seu favor - Insurgência Não acolhimento - Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida "inaudita altera parte" Réu que nem sequer foi citado - Ausência de indícios concretos de risco ao menor e de que o genitor não esteja apto para também exercer a guarda - Ausência de elementos de convicção suficientes, em sede de cognição sumária, que permitam concluir, neste momento, pela conveniência da fixação unilateral da guarda em favor da agravante - Necessidade de melhor apuração dos fatos em regular instrução processual - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21575554620238260000 Guarujá, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023). Nesse passo, acolho a sugestão do Dr. Promotor de Justiça para fixar a guarda provisória na modalidade compartilhada, estabelecendo-se a residência materna como o lar referencial do infante e, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, o direito à convivência familiar, a ausência de elementos concretos que indiquem risco ao desenvolvimento do menor, para fixar o regime provisório de convivência paterna em finais de semanas alternados, retirando-se a criança do lar materno aos sábados, às 09h e devolvendo-a no mesmo local até às 18h do domingo, mediante comunicação com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), assegurado, ainda, o livre contato entre o genitor e o menor por telefone e aplicativos de mensagens, em horários compatíveis com a rotina escolar e o descanso do infante. Expeça-se o competente termo de guarda. Registro que, por se tratar de documento assinado digitalmente por este Juízo, o termo poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensado o comparecimento do(a) guardião(ã), em cartório, para assinatura. No que toca à responsabilidade alimentar, comprovado o vínculo de parentesco por filiação (fl. 12), exposta a necessidade do alimentando e indicada a possibilidade econômica do requerido, fixo, ainda, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras, realizadas com habitualidade, com exceção do FGTS e verbas rescisórias, que serão devidos até decisão final. Para tanto, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do requerido, DEFIRO a pesquisa, via sistema PREVJUD, para consultar o extrato CNIS, providenciando o cartório pelo necessário. Em caso positivo, expeça-se ofício ao empregador, requisitando-se, no prazo de 5 (cinco) dias: a) o encaminhamento a este Juízo de cópia dos holerites relativos aos últimos três meses; b) o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisoriamente fixados e o depósito na conta bancária a ser indicada nos autos. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos provisórios no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do menor a ser indicada nos autos, que serão devidos até decisão final, ficando INDEFERIDO, por ora, a obrigação provisória do requerido nas demais despesas pleiteadas por demandar instauração do contraditório e reunião de elementos acerca de sua capacidade financeira para tal finalidade. No mais , designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/10/2026 às 13:30h, na modalidade PRESENCIAL, com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá o demandado, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando a requerente intimada na pessoa do advogado, via DJEN. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)

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