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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos REsp 2282230/MG (2026/0253975-3)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
ADVOGADOS:YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670
ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727
PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103
GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927
EMBARGADO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2282230/MG (2026/0253975-3)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
ADVOGADOS:YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670
ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727
PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103
GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 572/573):
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE TRÃNSITO C/C RESOLUÇÃO N. 502/14. TRANSPORTE COLETIVO. PESO EXCESSIVO DO VEÍCULO SOBRE A RODOVIA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. EDIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES POSTERIORES, COM AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE REGULARIDADE DE PESO DOS VEÍCULOS. RESOLUÇÕES CONTRAN N. 502/2014 E 625/16. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA SANCIONATÓRIA MAIS BENÉFICA. ANULAÇÃO DAS MULTAS.
1. Os artigos 99 e 100 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito – CBT) veiculam normas que necessitam de interpretação conjugada, realizada sob a ótica teleológica e sistemática. Assim, ao mesmo tempo que há vedação ao trânsito de veículos com lotação de passageiros com peso bruto total ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante (art. 100 do CBT), pode a Administração Pública, consideradas circunstâncias relativas à trafegabilidade, estabelecer peso e dimensões para os veículos que trafegam nas vias terrestres (art. 99).
2. O ordenamento jurídico brasileiro chancela a aplicação da lei vigente ao tempo da prática da conduta ou ato (art. 6º da LINDB), com fixação da regra de irretroatividade que sofre afastamento, na esfera penal, por determinação do legislador constitucional (art. 5º, XL, da CF) e, na esfera tributária, por determinação do legislador infraconstitucional (art. 106 do CTN).
3. Se em esferas mais gravosas de proteção da coletividade se permite a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, com muito mais razão essa retroação se justifica quando demonstrado, em momento posterior, a ausência de prejuízo à coletividade pela infração a norma regulamentar, uma vez que a própria evolução normativa para parâmetros menos rígidos demonstra a ausência de danos pela infração à norma mais restritiva, revogada.
4. A norma mais benéfica, no direito sancionatório, equivale a uma renúncia do Estado ao poder de punir, renúncia esta que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, para atingir atos praticados antes de sua edição.
5. A aplicação de multa por infração ao art. 99 e 231, V, d, do CTB c/c Resolução CONTRAN n. 210/2006, em razão de excesso de peso de veículo de transporte de passageiro, torna-se insubsistente pela edição das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/16, que aumentam o limite previsto, para autuações que apontem peso abrangido pela faixa de regularidade redesenhada pela majoração indicada.
6. O exercício da atividade administrativa de imposição de multas, plenamente vinculada às normas vigentes, afasta a condenação em honorários advocatícios pela insubsistência da autuação, advinda da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
7. Apelações improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 610/618) e, em novo julgamento, acolhidos parcialmente para afastar a exigência de depósito prévio da multa à Fazenda Pública (fls. 648/651).
Nas razões do recurso especial (fls. 664/677), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais levadas nos embargos de declaração, como a não extensão do princípio da retroatividade benéfica do art. 5º, XL, da Constituição Federal ao direito administrativo sancionador e o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, previstos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Sustenta ofensa ao art. 6º da LINDB ao argumento de que a aplicação retroativa de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que ampliaram limites de peso contraria a regra geral de irretroatividade da lei e o respeito aos atos já consumados sob a legislação vigente, não sendo possível alcançar fatos anteriores sem previsão legal específica.
Aponta violação do art. 22, II, da Lei 13.103/2015, alegando que a conversão de penalidades em advertência limita-se às multas aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da lei. Afirma que, nos termos do art. 1º da LINDB, a vigência iniciou-se em 17/4/2015, de modo que apenas penalidades entre 17/4/2013 e 16/4/2015 seriam abrangidas.
Argumenta que os arts. 231, V, 100 e 161 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estruturam a tipificação e a competência normativa, com remissão ao CONTRAN para fixar limites e tolerâncias. Defende que alterações posteriores nas resoluções não podem retroagir para atingir autuações lavradas sob a vigência de normas anteriores, porque se trata de crédito de natureza administrativa decorrente do poder de polícia, regido pela lei vigente à época da infração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 689/700.
O recurso especial foi admitido (fl. 708).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal visando declarar a nulidade de autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por multas administrativas de excesso de peso aplicadas em 2010/2011 a ônibus da Empresa Gontijo, discutindo-se: (i) conflito entre o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) 210/2006 sobre limites de peso do fabricante versus limite regulamentar; (ii) aplicação retroativa de normas mais benéficas (Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/2016; Lei 13.103/2015); (iii) honorários sucumbenciais na execução, com arquivamento da execução fiscal por inexigibilidade da dívida.
A parte recorrente alegou omissão quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao art. 22, II, da Lei 13.103/2015, bem como deficiência de fundamentação.
O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia nuclear com fundamentação suficiente, ao: (i) reconhecer o conflito entre o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito sobre limites de peso, fixando a prevalência do parâmetro do fabricante, com apoio em prova pericial; e (ii) aplicar a retroatividade benéfica extraída do art. 5º, XL, da Constituição Federal às Resoluções 502/2014 e 625/2016 e à Lei 13.103/2015, de modo independente de previsão infralegal, inclusive registrando a temporalidade específica da Lei 13.103/2015 no tocante às tolerâncias e a inexistência de causa antijurídica para honorários.
Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
O que ocorre, em verdade, é a insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas adotando tese jurídica contrária aos interesses da autarquia recorrente.
No mérito, assiste razão à parte recorrente.
O Tribunal de origem, ao apreciar o presente caso, assim solucionou a questão (fls. 565/566):
A despeito de as infrações terem sido cometidas em período anterior a 2014, tem-se que, nesse ano, houve a edição da Resolução n. 502/2014 que ampliou o limite de peso bruto total e por eixo para veículos fabricados a partir de 01/01/2012. Na sequência, a Resolução n. 625/16 alterou a redação daquele outro veículo normativo, excluindo a restrição de ano de fabricação, de maneira que, pelo novo critério, os limites majorados de peso passaram a ser aplicados para todos os veículos de transporte coletivo de passageiros.
O ordenamento jurídico brasileiro chancela a aplicação da lei vigente ao tempo da prática da conduta ou ato (art. 6º da LINDB), com fixação da regra de irretroatividade que sofre afastamento, na esfera penal, por determinação do legislador constitucional (art. 5º, XL, da CF) e, na esfera tributária, por determinação do legislador infraconstitucional (art. 106 do CTN).
Se em esferas mais gravosas de proteção da coletividade se permite a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, com muito mais razão essa retroação se justifica quando demonstrado, em momento posterior, a ausência de prejuízo à coletividade pela infração a norma regulamentar, uma vez que a própria evolução normativa para parâmetros menos rígidos demonstra a ausência de danos pela infração à norma mais restritiva, revogada.
[...]
Em verdade, a norma mais benéfica, no direito sancionatório, equivale a uma renúncia do Estado ao poder de punir, renúncia esta que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, para atingir atos praticados antes de sua edição.
Na hipótese em julgamento, as multas que deram origem à CDA executada foram aplicadas com base nos arts. 99 e 231, V, d, do CTB c/c Resolução CONTRAN n. 210/2006, em razão de excesso de peso constatado em veículo da embargante. As multas foram lavradas antes da edição das Resoluções n. 502/14 e 625/16.
As partes não controvertem acerca de que os ônibus vistoriados se encontram no limite admitido pela retroação da lei sancionatória mais benéfica, que, como visto, se impõe.
As infrações por excesso de peso foram cometidas nos anos de 2010 e 2011, sob a égide do art. 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN 210/2006.
O Tribunal de origem, contudo, aplicou retroativamente as disposições benéficas supervenientes trazidas pelas Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/2016, bem como pelo art. 22, inciso II, da Lei 13.103/2015, com o fundamento da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica.
Diante desse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual da Primeira Turma do STJ, segundo a qual, em se tratando de direito administrativo sancionador, o entendimento firmado é de que esse ramo do direito está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal, não sendo aplicáveis os institutos desse último ramo do ordenamento quando ausente previsão legal nesse sentido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso.
2. A aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido deve observar a norma vigente à época da infração, sendo inatingível por superveniente alteração da norma que reduza o valor da sanção pecuniária.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da irretroatividade de lei mais benéfica quanto às dívidas de natureza jurídica não tributária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.184.996/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026 - sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS. ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe de , refluo dessa posição, 8/3/2021, 11/3/2021) a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022) , para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídicoadministrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal.
4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024)
Portanto, não havendo previsão legal expressa que autorize a aplicação retroativa de normas benéficas ao processo administrativo sancionador fora dos limites estabelecidos em lei, não é possível ao Poder Judiciário assim autorizar.
Em caso análogo, a Segunda Turma desta Corte Superior também se manifestou pela irretroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE TRÃNSITO C/C RESOLUÇÃO N. 502/14. TRANSPORTE COLETIVO. PESO EXCESSIVO DO VEÍCULO SOBRE A RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES (DNIT) ajuizou execução fiscal em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, visando a cobrança de crédito não tributário relacionado a autos de infração de trânsito por excesso de peso dos ônibus componentes da frota da empresa privada, nos anos de 2010/2011. A executada opôs embargos à execução fiscal para discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAM) em período posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
II - Na sentença, julgou-se procedentes os embargos, com anulação dos autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica (fls. 1371-1385). A apelação foi improvida quanto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e provida quanto à embargante, pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (fls. 1477-1499)
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.281.027/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.
IV - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que autorize a retroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a decretação de sua nulidade.
V - Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e tributário, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à execução e retomada do feito executivo. a
VI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial reformando o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.252.479/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, restabelecendo a validade das multas administrativas aplicadas e das respectivas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, julgar improcedente os embargos à execução fiscal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES