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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004289-39.2020.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO GOMES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE HILTON FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE MARIA SOARES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE MARIANO GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE NILSON PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE OLIMPIO FILHO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: SANDRA REGINA ARONI FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNASA (evento 106) em face da decisão proferida no evento 102, pela qual foi deferida a habilitação de SANDRA REGINA ARONI FERREIRA, na condição de pensionista do falecido servidor José Maria Ferreira, aplicando-se a sistemática prevista no art. 666 do CPC e na Lei n.º 6.858/1980.
Sustenta a autarquia executada, em síntese, a existência de nulidade no julgado por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 7º, 9º, 183 e 687 e seguintes do CPC). Alega que não foi intimada previamente para se manifestar sobre o pedido de habilitação e os documentos juntados nos autos. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja declarada a nulidade do ato e oportunizada manifestação da executada.
Intimados para manifestação, os exequentes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a sucessão opera-se imediatamente por força do Princípio da Saisine e do art. 666 do CPC c/c a Lei n.º 6.858/1980, destacando a preclusão da matéria e a incontroversa qualidade de pensionista da requerente.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso vertente, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum impugnado.
A decisão embargada enfrentou de forma clara, objetiva e suficientemente fundamentada a questão submetida à apreciação judicial, assentando expressamente que, consoante firme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, os valores não recebidos em vida por servidor falecido no curso de processo judicial devem ser pagos prioritariamente aos seus sucessores habilitados perante a Previdência Social, nos termos da Lei n.º 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil.
O procedimento atinente à habilitação fundada na condição de dependente previdenciário/pensionista possui rito simplificado instituído por norma especial (Lei n.º 6.858/1980), a qual prevalece sobre o procedimento comum de habilitação e de inventário ou partilha previsto no Código de Processo Civil. Havendo prova documental inequívoca da qualidade de dependente habilitada perante a Previdência Social, como ocorre no caso dos autos mediante a comprovação da concessão de pensão por morte, a sucessão processual no polo ativo opera-se de pleno direito, legitimando a dependente habilitada ao prosseguimento da execução e ao levantamento do crédito.
Impende destacar que a FUNASA, ao manejar os presentes embargos, limitou-se a apontar suposta preterição formal de intimação prévia, abstendo-se de suscitar qualquer vício material, dúvida plausível acerca da autenticidade dos documentos apresentados ou objeção concreta quanto à qualidade de pensionista da Sra. Sandra Regina Aroni Ferreira.
Ainda que se admitisse, em tese, a necessidade de prévia manifestação da executada acerca do pedido de habilitação, eventual irregularidade restaria superada pela efetiva ciência da decisão e pela ampla oportunidade de impugnação posteriormente exercida nos presentes autos, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade.
Com efeito, no sistema de nulidades do processo civil brasileiro, vigora o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a suscita (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). Desse modo, o desfazimento da decisão que deferiu a habilitação apenas para possibilitar prévia manifestação da devedora, sem qualquer impugnação substancial à legitimidade da pensionista habilitada, configuraria providência meramente formal e destituída de utilidade prática, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.
Evidencia-se, portanto, que a embargante busca rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Juízo e obter a reforma do julgado por meio de instrumento processual inadequado, expediente incompatível com as finalidades restritas dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, mantendo íntegra a decisão de evento 102 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra a Secretaria o regular andamento do feito, observando os demais comandos já determinados na decisão embargada.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal