Publicações do processo

1004287-85.2026.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004287-85.2026.8.13.0439/MG AUTOR: LEONARDO PEREIRA E SILVA ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: DEVAIL GOMES CORREA ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: MARIO LUCIO BRAMBILA ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: ANTONIO ADILSON DUARTE ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: CLEISSON EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA RORIZ ADVOGADO(A): PATRICK DE ARAUJO SILVA (OAB MG097271) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação em que os Autores alegam, em síntese, terem sido atingidos por manifestação publicada pela Ré em rede social, na qual, ao comentar o Projeto de Lei nº 102/2026, teria afirmado que eventual adiamento da votação daria tempo para o Prefeito “tentar comprar os outros vereadores”, acrescentando que “nem todos ele ainda conseguiu comprar”. Sustentam que a declaração extrapolou os limites da crítica política, por imputar aos vereadores a prática de corrupção ou o recebimento de vantagens indevidas. Requerem, em tutela de urgência, que a Ré se abstenha de republicar ou reiterar a imputação de que os Autores teriam sido comprados, corrompidos ou cooptados pelo Prefeito, sob pena de multa. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a manifestação atribuída à Ré, em princípio, possa ter ultrapassado os limites da crítica política e atingido a honra dos Autores, o pedido formulado em caráter liminar não comporta acolhimento. Isso porque a pretensão de determinar que a Ré se abstenha de realizar futuras publicações ou manifestações sobre o tema, ainda que limitada à imputação questionada, alcança manifestações que sequer foram produzidas e cujo conteúdo, contexto e eventual ilicitude não podem ser previamente aferidos pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, vedando expressamente a censura prévia. Eventuais abusos cometidos no exercício dessa liberdade podem ensejar responsabilização posterior, inclusive mediante retirada de conteúdo específico e comprovadamente ilícito, mas não autorizam, como regra, a imposição de proibição genérica de manifestações futuras. No caso concreto, a tutela pretendida possui natureza eminentemente inibitória e prospectiva, buscando impedir previamente novas falas ou publicações da Ré. Tal providência, neste momento processual, implicaria indevida restrição antecipada à liberdade de expressão, especialmente porque a extensão, o contexto e o conteúdo de eventual manifestação futura são imprevisíveis. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se o réu para comparecer à audiência una designada para 15/10/2026, às 14h. O réu deverá ser cientificado que: DA REVELIA: O não comparecimento do demandado à audiência designada importará em REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com o julgamento imediato da lide (Art. 20 da Lei 9.099/95). DA AUDIÊNCIA UNA: Nos termos da designação judicial, não obtida a conciliação entre as partes, o ato será imediatamente convolado em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o réu apresentar sua contestação (escrita ou oral) e as provas que pretenda produzir no mesmo ato. DAS PROVAS E TESTEMUNHAS: Na audiência de instrução, as partes deverão apresentar todas as provas, inclusive as testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer independentemente de intimação. DO ADVOGADO: Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente, sem assistência de advogado. Acima deste valor, a presença de advogado é obrigatória. PESSOA JURÍDICA: Se o réu for pessoa jurídica, deverá ser representado por preposto com poderes para transigir (acordar) e munido de carta de preposição e atos constitutivos. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Outros

    Processo 1004287-85.2026.8.13.0439 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé na data de 03/09/2026.

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