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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004287-18.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSE BARBOZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifico que a petição inicial necessita de regularização antes do prosseguimento do feito. Com efeito, as certidões de nascimento juntadas nos IDs. 243152627 e 243152632 encontram-se incompletas, com partes do conteúdo suprimidas, circunstância que impede a adequada análise dos documentos e dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida. Além disso, o comprovante de endereço juntado no ID. 243152633, além de desatualizado, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, sem que tenha sido apresentado documento apto a demonstrar eventual vínculo entre a parte autora e o respectivo titular. Verifico, ainda, que não foi juntado aos autos documento comprobatório do indeferimento administrativo do benefício previdenciário objeto da demanda, necessário à demonstração do prévio requerimento perante a autarquia previdenciária e à aferição do interesse processual. Desse modo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo juntar aos autos: a) cópias integrais e legíveis das certidões de nascimento apresentadas nos IDs. 243152627 e 243152632; b) comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, documentação idônea que demonstre o vínculo existente entre a parte autora e o respectivo titular; e c) comprovante do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário e da respectiva decisão de indeferimento proferida pelo INSS. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e regular prosseguimento do feito. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.
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