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1004285-92.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1004285-92.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Andre Luiz Pereira Bastos - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1004285-92.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Andre Luiz Pereira Bastos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento da natureza remuneratória das verbas Bonificação por Resultados LC 1361/21 e Abono Fundeb, determinando a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio, com a devida repetição do indébito. A despeito da nomenclatura legal atribuída ("abono" ou "bonificação") e da existência de dispositivo legal que afasta sua integração aos vencimentos, a análise da natureza de uma verba deve se pautar por sua essência e finalidade, e não meramente por seu nomen iuris. Ambas as verbas possuem nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando-se como vantagens propter laborem. A "Bonificação por Resultados" está diretamente atrelada ao desempenho e ao cumprimento de metas institucionais, enquanto o "Abono FUNDEB" visa à valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício. Nenhuma delas possui natureza indenizatória, pois não se destinam a ressarcir o servidor por qualquer despesa ou dano. Ainda que as verbas não se incorporem aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), elas devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço e licença prêmio indenizada, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88. Neste sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de incidência do abono de permanência e da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio,13º salário e do terço constitucional de férias. Tese jurídica fixada no PUIL nº0000132-75.2023.8.26.9015. O abono de permanência, apesar de ser verba transitória e específica, não se incorporando aos vencimentos e sendo pago apenas enquanto o servidor permanecer na ativa, tem natureza remuneratória e deve ser incluído na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Também a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na mesma base de cálculo. Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064854-21.2023.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento:23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Ademais, o Tema 12 de IRDR do mesmo Tribunal, embora trate de legislação municipal, reforça a tese ao firmar que o abono-desempenho, de natureza propter laborem, conforme tese firmada: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972." Destaca-se que em relação a Rcl 72.927 do STF e na Súmula Vinculante nº 15, impõe-se a técnica do distinguishing. O referido precedente e o verbete sumular aplicam-se a abonos cuja finalidade é exclusivamente atingir o salário mínimo ou um piso salarial, tratando-se de verba de complementação. Tal situação é manifestamente distinta da presente, em que as verbas são pagas como vantagem por desempenho e valorização profissional, sem qualquer caráter de complemento para um patamar remuneratório mínimo. O Abono FUNDEB, por sua vez, é disciplinado pela LCE nº 1.363/2021, a qual concedeu o benefício, em caráter excepcional, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, exclusivamente no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal. Diante deste contexto normativo, de rigor que os reflexos ora discutidos, relacionados ao Abono FUNDEB, sejam devidos apenas até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. A superveniência dessa legislação federal redefiniu a natureza jurídica da verba, afastando-lhe o caráter salarial e a consequente incidência tributária, o que implicou a alteração do regime jurídico anteriormente aplicável à parcela. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO.13.º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO desPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 4. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo,portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 5. O Abono FUNDEB, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, tem natureza remuneratória, devendo,igualmente, integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 6. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica,estabilidade,integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, ante o caráter remuneratório, integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII e art. 212-A; Lei 1.361/2021, art. 2º; Lei 14.113/2020, art. 26.Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1005720-39.2025.8.26.0297, Rel. Marcelo Sergio, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005772-35.2025.8.26.0297, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/06/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005969-87.2025.8.26.0297, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 20/10/2025.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003032 92.2025.8.26.0495;Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2025;Data de Registro: 11/12/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado e o Abono FUNDEB (este até 12/04/2022), no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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