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Processo 1004283-65.2025.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004283-65.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Terra Bloco 07 - Marcelo Castelli - - Renata Ferrari Rosatti Castelli - Do pedido de gratuidade da justiça formulado às fls. 166/167. Os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a postular o benefício sem juntar aos autos documentação idônea apta a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade que socorre a alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem o contrário ou, como no caso, pela ausência de qualquer lastro probatório mínimo, o que autoriza e impõe o indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelos executados. Por consequência, subsiste a exigibilidade das custas processuais no valor de R$ 1.079,24, corretamente incluídas pela exequente na planilha de débito de fls. 180, não havendo, nesse particular, excesso de execução a reconhecer. No mais, não prospera a alegação da exequente de ausência de reconhecimento do crédito exequendo. Os atos praticados pelos executados notadamente o depósito inicial de 30% do débito e o pagamento sucessivo das parcelas propostas configuram reconhecimento inequívoco da obrigação, ainda que subsistisse, até aqui, divergência quanto à composição exata do valor devido. Superada essa divergência pelo indeferimento da gratuidade, cabe apenas verificar se o depósito já realizado corresponde a 30% do débito tal como apurado com a inclusão das custas processuais. Determino, para tanto, que a exequente elabore cálculo atualizado do débito exequendo, computando as custas processuais de R$ 1.079,24 e verificando a correta incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre as parcelas do parcelamento, tal como previsto no requerimento formulado pelos executados. Apurado o cálculo, caso se constate insuficiência do depósito de 30% já realizado em razão da inclusão das custas processuais, faculto aos executados a complementação da diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da resolução de mérito, ficando preservados, até então, o parcelamento requerido e os depósitos e pagamentos já efetuados nos autos. Com a vinda do cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de parcelamento judicial. Intime-se. - ADV: JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB 367217/SP), FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)

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