Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004282-20.2026.8.13.0518/MG AUTOR: LILIANE FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB SP483539) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU: OKUS NGR CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): PAULA QUINTEIRO FELIX SEGUSO (OAB MG193337) ADVOGADO(A): EDVALDO GOMES NETO (OAB MG244808) ADVOGADO(A): ALINE FURTUOSO PAULINO (OAB MG205655) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar quantia certa, indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por Liliane Faria de Oliveira e Talulah de Lima Faria em face de Allianz Seguro S/A e Okus Ngr Corretora de Seguros Ltda. Verifica-se que, em cumprimento à determinação de especificação de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A requerida Allianz Seguros S.A., por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da primeira autora e na oitiva do condutor segurado, Sr. Luiz Ventura de Oliveira. As autoras, igualmente, requereram a produção de prova testemunhal, a oitiva do referido condutor, da preposta da corretora e de eventuais testemunhas, além do depoimento pessoal da requerida Allianz Seguros S.A. Fundamento e decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, após análise do conjunto probatório já produzido, verifica-se que a controvérsia pode ser adequadamente apreciada com base nos documentos que instruem o processo, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial acerca das questões controvertidas. A produção de prova oral pretendida, portanto, não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento da demanda, especialmente porque as questões controvertidas encontram-se suficientemente delimitadas e amparadas pelo acervo documental já incorporado aos autos. Ressalte-se que o direito à produção de provas não é absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade para o julgamento da causa. Não se justifica, assim, a realização de audiência de instrução quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame das questões submetidas à apreciação judicial. Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, de oitiva do condutor e das demais testemunhas, bem como de depoimento pessoal, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de exibição de documentos e mídias formulados pelas autoras, considerando que o acervo documental já produzido se mostra suficiente para o julgamento da demanda, indefiro, igualmente, a diligência, por desnecessária neste momento processual. Assim, estando a causa suficientemente instruída, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.