Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004281-71.2026.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Livia Carola Segantim - Claudinei Carola Segantim - - Ivone Carola Segantim - - Adriano Junior Segantim - - Cleber Segantim e outro - 1. O pedido de Justiça Gratuita será analisado após a regularização das declarações de bens e respectivos valores. 2. Trata-se de inventário dos bens deixados por DIRCEU S. (óbito em 09/07/2026,fl. 12), que era casado com LÍVIA C. S., sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 19/20). O de cujos deixou 05 filhosherdeiros, maiores e capazes: CLAUDINEI C. S. (documento fl. 25, procuração fl. 23), IVONE C. S. (documento fl. 33, procuração fl. 31), ADRIANO J. S. (documento fl. 50, procuração fl. 48), CLEBER S. (documento fl. 56, procuração fl. 54) e CLAITON S. (não representado ). Até o momento, apenas Claiton não está representado por advogado nos autos. Os bens a partilhar são: a) a) direitos decorrentes dos instrumentos particulares de fls. 60/65, que, segundo a inicial, corresponderiam às Unidades 17 da Quadra 5 e 12 da Quadra 6, integrantes do procedimento de REURB-E nº 10.866/2019; apresente, caso existentes, documentos oficiais comprobatórios dos valores venais/cadastrais dos direitos imobiliários e certidões negativas dos tributos municipais incidentes. Caso os imóveis ainda não possuam cadastro fiscal individualizado em razão da regularização fundiária, deverá esclarecer e comprovar essa circunstância; b) veículo Renault Sandero Stepway, placa ELY5219, de fl. 66, ( Tabela FIPE à fl. 67); junte certidão ou documento expedido pelo Estado comprovando a quitação dos tributos incidentes sobre o veículo inventariado c) valores junto à Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, conforme documentos de fls. 68/70. Foram juntadas: certidão negativa de tributos federais (fl. 16), certidão de inexistência de testamento (fls. 14/15). O plano de partilha foi apresentado às fls. 9/10. 3. Espólio com valor inferior a 1.000 salários mínimos, que preenche os requisitos do artigo 664 do NCPC - ARROLAMENTO COMUM. Providencie a z. Serventia a correção de classe. 4. Nomeio inventariante LÍVIA C S. Dispenso compromisso (art. 664 do CPC). 5. Providencie a inventariante a regularização das declarações de bens e valores e do plano de partilha, bem como a juntada dos seguintes documentos e esclarecimentos: (i) discrimine o valor atual atribuído a cada um dos dois direitos possessórios/aquisitivos, apresentando documentação idônea que demonstre os valores considerados, e retifique, se necessário, o monte-mor, o valor da causa e o plano de partilha, pois não ficou suficientemente demonstrada a composição do valor global de R$ 498.236,87 indicado na inicial; (ii) quanto aos instrumentos particulares de fls. 60/65, esclareça a natureza e a origem dos direitos neles negociados, apresentando os documentos relativos às sucessões das quais decorreriam os denominados direitos hereditários, inclusive eventual inventário, formal de partilha, escritura pública de cessão ou outro título existente, tendo em vista o disposto no art. 1.793 do Código Civil; (iii) esclareça, ainda, se, nas datas em que celebrados os instrumentos de fls. 60/65, os bens neles descritos já haviam sido individualizados e atribuídos aos respectivos cedentes ou se permaneciam integrantes de acervo hereditário indiviso, indicando, ao final, qual direito efetivamente foi adquirido pelo falecido; (iv) quanto ao instrumento de fls. 63/65, celebrado entre o falecido e a herdeira IVONE CAROLA SEGANTIM, comprove os pagamentos realizados e esclareça se havia saldo devedor na data do óbito, declarando eventual dívida no passivo do espólio; (v) ainda quanto ao instrumento de fls. 63/65, identifique e comprove a titularidade e a efetiva transferência do terreno situado na Rua Edinezel Osses, s/n, Bairro Jardim, Jacareí/SP, avaliado contratualmente em R$ 100.000,00 e dado como parte do pagamento, esclarecendo se referido bem corresponde ou não a algum dos direitos já relacionados neste arrolamento; (vi) apresente extratos ou declarações das instituições financeiras que demonstrem os saldos credor e/ou devedor existentes na data do óbito, 09/07/2026, relativamente às contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, uma vez que os documentos de fls. 68/70 abrangem período posterior ao falecimento; (vii) junte certidão atualizada de nascimento ou casamento de CLAITON SEGANTIM; (viii) esclareça o endereço atual de CLAITON SEGANTIM, tendo em vista que a inicial indica Rua Feliz Osses, nº 10, Bairro do Jardim, Jacareí/SP, enquanto o comprovante de fl. 21, emitido em seu nome, indica Rua Edinezel Osses, nº 17, Jacareí/SP; a inicial efetivamente indica o primeiro endereço. (ix) apresente plano de partilha retificado, após a regularização do monte-mor, discriminando a meação da cônjuge supérstite e os quinhões hereditários, observando-se que a herança atribuível aos descendentes corresponde à parcela do acervo remanescente após a meação. Para obtenção das informações previstas no item (vi), a presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a inventariante, por si ou por sua advogada, possa solicitar à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú os saldos, extratos e demonstrativos em nome de DIRCEU SEGANTIM, acima qualificado, especialmente aqueles relativos à data do óbito, 09/07/2026. As instituições poderão encaminhar as informações diretamente a este Juízo e processo pelo e-mail jacarei1fam@tjsp.jus.br. 6. Prazo para cumprimento das determinações acima pela inventariante: 30 dias. 7. Sem prejuízo, após o cumprimento das determinações acima pela inventariante, CITE-SE o herdeiro CLAITON SEGANTIM, acima qualificado, no endereço que vier a ser confirmado, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA, acompanhada da senha do processo ou por oficial de justiça (caso o aviso de recebimento não volte com a assinatura do próprio herdeiro), na forma do que dispõem os artigos 626/627 do CPC, para que tome ciência dos termos do arrolamento em andamento por esta Vara, conforme cópia da inicial que segue anexa e deste fica fazendo parte integrante. - ADV: PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 280355/SP), PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 280355/SP), PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 280355/SP), PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 280355/SP), PAULA CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 280355/SP)