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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004281-67.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: MARIOZAN DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 1.083/STJ. EPI INEFICAZ PARA RUÍDO. TEMA 555/STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo segurado junto às empresas Ritz do Brasil S/A, HJR Recursos Humanos Ltda. e Teksid do Brasil Ltda., em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 03/11/2016, com pagamento das parcelas vencidas e implantação imediata do benefício. A autarquia sustenta a extemporaneidade dos laudos técnicos, a neutralização da nocividade pelo uso de EPI e a ausência de comprovação da metodologia NHO-01/NEN para o período posterior a janeiro de 2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extemporaneidade dos laudos técnicos e dos PPPs compromete a comprovação da exposição a ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer se a ausência inicial de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP referente ao período posterior a 2004 impede o enquadramento especial da atividade; e (iii) determinar se o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual descaracterizam a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não afasta sua força probatória quando inexistem elementos que demonstrem alteração das condições ambientais de trabalho, especialmente porque a evolução tecnológica e das normas de segurança tende a reduzir os níveis de exposição aos agentes nocivos ao longo do tempo.
A legislação previdenciária exige a comprovação da efetiva exposição ao agente ruído mediante formulários e laudos técnicos adequados ao período de prestação do serviço, observados os limites legais de tolerância vigentes em cada época.
Os documentos técnicos relativos aos períodos laborados nas empresas Ritz do Brasil S/A e HJR Recursos Humanos Ltda. demonstram exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais então vigentes, autorizando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
A prova técnica referente ao vínculo mantido com a empresa Teksid do Brasil Ltda. evidencia exposição a ruído superior aos limites de tolerância tanto antes quanto após a vigência do Decreto nº 4.882/2003, caracterizando a nocividade do ambiente laboral.
O segurado apresentou, em cumprimento à determinação judicial, novo PPP e LTCAT contendo a expressa aferição do ruído pela metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO, afastando integralmente a alegação de irregularidade formal suscitada pelo INSS.
A documentação complementar produzida em grau recursal adequa-se à tese firmada no Tema 1.083 do STJ, comprovando a exposição ocupacional ao ruído mediante metodologia tecnicamente idônea para o período posterior a 2003.
A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente e integrada às atividades desempenhadas pelo trabalhador.
O fornecimento e a utilização de EPI não descaracterizam a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral.
A exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância restou amplamente comprovada por PPPs e LTCATs regulares, assegurando o reconhecimento dos períodos especiais e o direito à aposentadoria especial desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não afasta sua eficácia probatória para comprovação da atividade especial, salvo demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho.
A comprovação da exposição ao ruído após a vigência do Decreto nº 4.882/2003 atende ao Tema 1.083 do STJ quando demonstrada por PPP e LTCAT elaborados segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que não ocorra durante todos os momentos da jornada laboral.
O uso de Equipamento de Proteção Individual não neutraliza a nocividade do agente físico ruído para fins de reconhecimento do tempo especial, nos termos do Tema 555 do STF.
Comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência, é devido o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 4º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 68. Decreto nº 4.882/2003. CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I. IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral. STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema Repetitivo 1.083. STJ, Tema 1.090. STJ, AgAREsp 201402877124, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11.05.2015. STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.09.2019. TNU, Súmulas 49 e 68. TRF6, ApRemNec nº 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27.02.2025. TRF6, AC nº 1004712-33.2019.4.01.3800, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 20.03.2025. TRF6, ApRemNec nº 0048437-36.2012.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 03/11/2016, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.