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1004280-95.2024.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1004280-95.2024.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Madalena Foster Vaz Gambi - Mayra Foster Vaz Cambi - - Laura Foster Vaz Cambi - Ante o exposto, com fundamento no artigo 654 e no artigo 659, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do diploma processual civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados pelo falecimento de MARCOS ANTONIO CAMBI, formalizada às fls. 60/67 e ratificada às fls. 138/139 destes autos digitais, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões e meação da seguinte forma: a) à viúva-meeira, MARIA MADALENA FOSTER VAZ CAMBI, a quota de 50% (cinquenta por cento) a título de meação sobre a totalidade do patrimônio inventariado, correspondente aos quatro imóveis descritos nas matrículas nº 38.928, 2.267, 17.195 e 6.321 do Registro de Imóveis de Peruíbe/SP e sobre 50% (cinquenta por cento) do saldo e aplicações financeiras existentes junto à Caixa Econômica Federal; b) à herdeira LAURA FOSTER VAZ CAMBI, o quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade do acervo patrimonial inventariado, abrangendo a quota de 25% sobre cada um dos quatro imóveis referidos e sobre 25% do saldo e aplicações financeiras depositadas na Caixa Econômica Federal; c) à herdeira MAYRA FOSTER VAZ CAMBI, o quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade do acervo patrimonial inventariado, abrangendo a quota de 25% sobre cada um dos quatro imóveis referidos e sobre 25% do saldo e aplicações financeiras depositadas na Caixa Econômica Federal. Esta sentença é proferida com expressa ressalva a eventuais direitos de terceiros prejudicados e à apuração de eventuais divergências, erros ou omissões pelo Fisco competente, consoante a ressalva fazendária acostada às fls. 126. Considerando a convergência de interesses, a ausência de litigiosidade e o requerimento expresso conjunto formulado por todas as partes para homologação do plano (fls. 138/139), resta configurada a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Em prosseguimento, determino as seguintes providências à serventia judicial: a) expeça-se o competente Formal de Partilha em favor das herdeiras e da viúva-meeira, mediante a prévia comprovação do recolhimento da respectiva taxa judiciária de expedição de documento cartorário, devendo constar as peças de praxe elencadas em lei; b) SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ, com validade de 90 (noventa) dias, autorizando o levantamento dos valores remanescentes em conta-corrente e investimentos em LCI vinculados à Agência 1438, Conta 000582186134-5 da Caixa Econômica Federal, devidamente atualizados pela instituição bancária, observando-se rigorosamente as seguintes proporções: 50% (cinquenta por cento) em favor de MARIA MADALENA FOSTER VAZ CAMBI (CPF nº 537.516.718-20); 25% (vinte e cinco por cento) em favor de LAURA FOSTER VAZ CAMBI (CPF nº 216.035.488-07); e 25% (vinte e cinco por cento) em favor de MAYRA FOSTER VAZ CAMBI (CPF nº 293.067.868-24); c) certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado sobre o valor do monte-mor partível, intimando-se a inventariante para complementação se porventura apurada diferença em cálculo contábil. Cumpridas todas as determinações, exauridos os atos materiais de expedição de formal e alvarás e quitadas as despesas cartorárias pendentes, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às anotações e baixas de praxe no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (OAB 74963/SP)

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