2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004280-91.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE - BA51467 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Por meio da decisão de ID 2244106630, o Juízo da Vara Cível retificou de ofício o valor atribuído à causa para R$ 84.602,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos e dois reais) e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. Ato contínuo, a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio da decisão de ID 2244106630 e do ato ordinatório de ID 2261112178, para suprir a determinação de emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de extinção do feito. Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento do encargo pela parte demandante. Decido. A petição inicial preencherá os requisitos indicados na lei processual e o juiz, verificando que ela apresenta defeitos ou irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC). O parágrafo único do art. 321 do diploma processual civil estabelece categoricamente: "Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Na espécie, apesar de devidamente intimado para adimplir a determinação constante do julgado de ID 2244106630 e do ato ordinatório de ID 2261112178, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo judicial sem adotar as providências indispensáveis à continuidade do procedimento. A inércia injustificada da parte autora na realização do ato que lhe competia obsta o regular prosseguimento da demanda, impondo-se o indeferimento da exordial (ID 2241893588) e a consequente extinção da relação processual sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data do sistema. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026.