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1004280-76.2025.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1004280-76.2025.8.26.0048/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ORLANDO ROSA (OAB SP066600) ADVOGADO(A): ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB SP163745) ADVOGADO(A): DANIELA SILVA DE MOURA (OAB SP195179) RÉU: ANDERSON RODRIGUES VIEIRA SORVETERIA ADVOGADO(A): ALCINO TELES DA ROCHA JUNIOR (OAB SP364410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço a atuação do embargante na qualidade de Curador Especial, nomeado em razão da citação editalícia do requerido, incidindo a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada por negativa geral é recebida em sua inteireza, sem prejuízo do exame, em momento oportuno, de sua repercussão sobre o ônus da prova. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. A parte requerida é pessoa jurídica, de modo que não se lhe aplica a presunção relativa de hipossuficiência do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural, sendo indispensável a comprovação documental objetiva da alegada incapacidade financeira, na forma já determinada no item 8 da decisão do evento 16. A declaração de pobreza juntada foi subscrita em nome próprio por pessoa física, sem qualquer elemento contábil ou econômico-financeiro da pessoa jurídica requerida capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada, não suprindo, portanto, a exigência. Antes de qualquer deliberação sobre as demais questões suscitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos monitórios, manifestando-se especialmente sobre: a) a divergência apontada pelo embargante entre o valor atribuído à causa (R$ 468.180,67) e o valor mencionado no edital de citação (evento 117, fls. 253/254), no importe de R$ 66.871,53, com referência a setembro/2023, esclarecendo a origem da discrepância e sua eventual repercussão sobre a validade do ato citatório; b) a origem e a composição do valor de R$ 429.579,07, indicado nos documentos que instruem a inicial como "valor confessado", juntando a documentação correlata à formação desse montante, caso ainda não constante dos autos; c) os critérios de incidência da parcela relativa ao desconto condicionado ao pagamento pontual após o vencimento antecipado da dívida, e a comprovação de que os juros correspondentes ao período posterior a tal vencimento foram efetivamente excluídos do cálculo do débito. Caso sejam juntados novos documentos, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. A seguir, conclusos. Intime-se.

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