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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004279-28.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDILUCIO DOS REIS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 e RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS - BA63075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDILUCIO DOS REIS NASCIMENTO WESLEY MARQUES DOS SANTOS - (OAB: BA57437) RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS - (OAB: BA63075) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279190137 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004279-28.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDILUCIO DOS REIS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 e RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS - BA63075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Com relação à incapacidade, o laudo pericial revela que a parte autora apresentou incapacidade temporária, de 05/03/2025 a 05/06/2025, afirmando o expert que a constatada limitação impediu o exercício de sua atividade profissional e que atualmente não há incapacidade. Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, reputo-os devidamente comprovados. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 16/02/2024 a 02/04/2025 (ID 2182822272), tratando-se, conforme conclusão pericial, de continuidade do mesmo quadro incapacitante. Nessa medida, considerando que a incapacidade constatada não possuía caráter permanente, entendo que o caso era de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Considerando, ainda, que a incapacidade reconhecida pela perícia judicial constitui continuidade do quadro incapacitante que ensejou a concessão administrativa do benefício anteriormente percebido pela parte autora, reputo devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no período de 03/04/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício, até 05/06/2025, data estimada pelo perito para a recuperação da capacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes ao benefício auxílio por incapacidade temporária devidos no período de 03/04/2025 a 05/06/2025, corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação. Após, intime-se o INSS para ciência (15 dias). Em seguida, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 30 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Pablo Raoni Vasconcelos da Silva Matos Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA