Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Processo 1004278-68.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - J.O.J. - Vistos. 1) Fls. 115/567 e 568: Sobre o item "01", alínea "a" da decisão de fls. 108/110 ("corrija o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder a um valor crível dos honorários advocatícios de 308 processos que ele pretende receber"), afirmou o Autor à fl. 115 que: "Vem o autor informar que realizou a análise de todos os processos constantes da inicial. Foi observado o valor total de todas a ações em R$ 1.804.507,45 (um milhão, oitocentos e quatro reais, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo pertencente 30% desse valor aos patronos a título de honorários advocatícios contratuais. Dessa forma, caberia aos advogados a quantia total de R$ 541.352,24, sendo a quantia de R$ 270.676,12 para cada advogado, levando em consideração a divisão dos honorários de forma igualitária. Assim, nessa oportunidade, o valor da causa deverá ser arbitrado para R$ 270.676,12, por ser o valor que pertenceria ao requerente, lembrando que o valor total de todos os processo ainda será apurado com a prestação de contas pelo requerido, momento então que será realmente conhecido o valor total por ele recebido pelos clientes e que deverá partilhar com o autor." Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o Autor apresente planilha de cálculo demonstrando como chegou o valor de R$ 1.804.507,45, relacionando individualmente tais valores aos 308 processos que ele pretende receber. 2) Quanto ao item "02", alínea "b" da decisão de fls. 108/110, REITERO que na segunda fase da ação de prestação de contas, o Autor deverá retificar o valor causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico a ser obtido por ele. 3) O artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, prevê o diferimento das custas processuais apenas nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros, na declaratória incidental e nos embargos à execução. Contudo, o pedido da parte autora não se enquadra em tais hipóteses. Assim, INDEFIRO o diferimento das custas processuais pleiteados pela parte autora. 4) E por consequência, no prazo DERRADEIRO de quinze dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, determino que o Autor proceda ao recolhimento das custas processuais, observando-se o novo valor a ser atribuído à causa (itens "01" desta decisão e da decisão de fls. 108/110). 5) As escusas do patrono do Autor não o eximem do cumprimento do item "04" da decisão de fls. 108/110. Com efeito, quanto ao processo referente aos documentos de fls. 556/557, tais só comprovam que ele atuou/interviu em tal processo em alguma fase ou algum momento, devendo sim ser computado no cálculo. Ademais, quanto ao processo referente aos documentos de fls. 558/566, embora ele já atuasse para a parte referente a um processo do ano de 2016, ele atuou em novo processo do ano de 2024. Dessa forma, tal processo também deve ser computado no cálculo. Por fim, quanto ao processo referente ao documento de fls. 567, tal só comprova que ele atuou/interviu em tal processo em alguma fase ou algum momento, devendo sim ser computado no cálculo. Assim, no prazo de DERRADEIRO quinze dias e sob pena de expedição de ofício à OAB/SP para tomar as eventuais providências que achar pertinentes, determino que o patrono da parte autora apresente seu número de inscrição suplementar na Seccional do Estado de São Paulo ou proceda com sua regularização de sua capacidade postulatória. 6) Para integral cumprimento do item "05" da decisão de fls. 108/110, determino que o Autor no prazo DERRADEIRO de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresente planilha demonstrando que nos extratos/pesquisas dos processos de fls. 117/554 existem 308 processos, inclusive apresentando planilha/índice descrevendo a folha dos autos em que estão a documentação de cada um dos processos. 7) No mais, reitero o item "06" da decisão de fls. 108/110. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.