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1004276-29.2022.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1004276-29.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andressa Correira Lima Alves - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da autora, ANDRESSA CORREIA LIMA ALVES, o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie B94), com coeficiente de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 1º de julho de 2019, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença NB 626.346.826-6; b) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a DIB (01/07/2019), respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 27 de outubro de 2017, com o desconto de eventuais parcelas percebidas a título de benefícios previdenciários inacumuláveis no mesmo interstício, incidindo correção monetária e juros de mora nos exatos termos delineados na fundamentação; c) CONCEDER a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS a imediata implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente em favor da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, comprovando-se o cumprimento nos autos, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser arbitrada em caso de recalcitrância. Diante da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido quando da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo a verba exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por força de lei, respondendo unicamente pelas despesas comprovadamente desembolsadas pela parte contrária, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o valor da condenação principal, limitado às prestações vencidas, revela-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário). Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO E MANDADO para fins de cumprimento perante a Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB 162708/SP)

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