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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004276-02.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA SAMIRIA SOUZA CASSIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, na condição de segurada facultativa de baixa renda, em razão do nascimento de sua filha, Mavie Serena Oliveira Cassiano, ocorrido em 23/04/2026. De acordo com a narrativa inicial, o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do parto. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para o adequado exame da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia instaurada demanda a comprovação da condição de segurada da parte autora à época do nascimento da criança, bem como da regularidade e validade das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda. Nos termos dos arts. 21 e 30 da Lei n.º 8.212/1991, compete ao segurado facultativo promover sua inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e efetuar, por iniciativa própria, o recolhimento tempestivo das respectivas contribuições previdenciárias: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Além disso, a filiação do segurado facultativo ao RGPS pressupõe, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, inscrição prévia e realização do primeiro recolhimento sem atraso, sendo expressamente vedada a retroação dos efeitos da filiação previdenciária. No mesmo sentido, dispõe o art. 74 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 990/2022 que a filiação na condição de segurado facultativo somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento realizado tempestivamente, não sendo admitida retroação nem o recolhimento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Ademais, tratando-se de contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida de 5%, aplicável ao segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, e § 4º, da Lei n.º 8.212/1991, revela-se imprescindível a comprovação de inscrição válida e vigente da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico em período anterior ao fato gerador do benefício. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 181 (PEDILEF n.º 0000513-43.2014.4.02.5154, julgado em 21/11/2018), firmou entendimento no sentido de que a inscrição no CadÚnico constitui requisito indispensável à validação das contribuições previdenciárias recolhidas na alíquota reduzida destinada ao segurado facultativo de baixa renda, não produzindo efeitos retroativos quanto às contribuições anteriores à inscrição. Na mesma linha, o Enunciado n.º 161 do XII FONAJEF estabelece que a comprovação da inscrição da família no CadÚnico constitui documento indispensável ao processamento de pedido de benefício formulado por segurado facultativo de baixa renda. Diante desse contexto, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar a adequada apreciação da controvérsia e a formação do convencimento judicial com base em elementos probatórios suficientes. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) comprovante de inscrição na categoria de segurada facultativa do RGPS em data anterior ao nascimento da criança, ocorrido em 23/04/2026, demonstrando que a filiação previdenciária precedeu o fato gerador do benefício pleiteado; b) comprovante de inscrição válida e vigente no CadÚnico em data anterior ao nascimento da criança, apto a demonstrar o enquadramento da parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda para fins de validação das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida de 5%, caso tal documentação ainda não tenha sido acostada ao feito. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal