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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004275-18.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Maicon Gabriel Peixinho dos Reis - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maicon Gabriel Peixinho dos Reis contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relata o autor que sofreu atropelamento, apresentando trauma em joelho esquerdo com fratura da extremidade proximal da tíbia, encontrando-se internado na Santa Casa de São Carlos e inserido no sistema CROSS para regulação de vaga. Sustenta que necessita de transferência para unidade hospitalar apta à realização do tratamento especializado indicado, alegando demora na disponibilização do leito pretendido. Requer, em sede liminar, a imediata transferência e internação em hospital público ou particular conveniado ao SUS, com imposição de multa diária em caso de descumprimento e, se necessário, bloqueio de valores públicos para custeio do tratamento na rede privada. Instrui a inicial com procuração, comprovante de residência, documento de identidade e ficha de regulação da Central de Regulação Estadual CROSS (fls. 12/13). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento da medida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e de reapreciação da matéria após a instrução processual e a manifestação da parte requerida. No caso dos autos, a documentação juntada não permite concluir, neste momento processual, que o tratamento atualmente dispensado ao autor seja inadequado ou insuficiente, tampouco que haja omissão injustificada da Administração Pública. Com efeito, a ficha da Central de Regulação Estadual CROSS (fls. 12/13) revela que o autor encontra-se internado na Santa Casa de São Carlos desde 28 de agosto de 2026, avaliado por ortopedista, submetido a exames de imagem, imobilizado com tala inguinopodálica e acompanhado em leito de enfermaria, com registro de evolução datado de 03/09/ 2026 indicando estado geral bom, paciente vígil, consciente, com sinais vitais estáveis, controle álgico adequado e ausência de queixas novas, estando inserido na central de regulação para encaminhamento ao serviço de referência. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da Fazenda Pública, com esclarecimentos acerca da situação clínica do paciente, das providências já adotadas no âmbito da regulação e da previsão de encaminhamento para a unidade indicada, a fim de permitir melhor análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação da requerida para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP)
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