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1004275-04.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004275-04.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIO FERREIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que o comprovante de endereço juntado no ID. 243079127 encontra-se desatualizado, razão pela qual se mostra necessária a regularização da documentação que acompanha a peça vestibular. Dessa forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar documentação idônea apta a demonstrar o vínculo existente com o respectivo titular e a correspondência do endereço informado com o seu efetivo domicílio. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, contudo, possui natureza relativa, cabendo ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir a efetiva situação econômico-financeira da parte requerente. Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Assim, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO que a parte autora apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, inclusive das páginas de identificação, contratos de trabalho, alterações salariais e páginas subsequentes em branco ou, tratando-se de CTPS digital, relatório completo dos vínculos empregatícios, bem como comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 03 (três) meses, tais como contracheques, holerites, pró-labore, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou outros documentos equivalentes; b) cópia das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF referentes aos 02 (dois) últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou, caso não esteja obrigada a declarar, comprovante da ausência de declaração; c) extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, mantidas perante quaisquer instituições financeiras, inclusive contas-correntes, contas-poupança, contas de pagamento e contas mantidas em instituições financeiras digitais; d) extratos de aplicações financeiras e investimentos de sua titularidade relativos aos últimos 03 (três) meses, caso existentes; e e) declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. A documentação deverá ser apresentada de forma completa, atualizada e legível, de modo a permitir a efetiva aferição da capacidade econômica da parte requerente. ALTERNATIVAMENTE, poderá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais. Consigno, ainda, que, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas processuais iniciais, fica desde já AUTORIZADO o seu pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§ 6º e 7º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Havendo opção pelo parcelamento, conforme orientação constante do Ofício Circular n. 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, para registro da informação, após o que deverá a parte autora providenciar a emissão das respectivas guias na forma regulamentar. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo assinalado nesta decisão, devendo as parcelas subsequentes ser quitadas nos respectivos vencimentos, sob as consequências processuais cabíveis. ADVERTA-SE a parte autora de que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial quanto à regularização do comprovante de endereço poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a ausência de apresentação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência ensejará a apreciação do requerimento com base nos elementos já constantes dos autos. Optando a parte pelo recolhimento das custas processuais, de forma integral ou parcelada, deverá comprovar o respectivo pagamento no prazo assinalado, ficando advertida de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação para tanto, poderá ensejar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpridas integralmente as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das demais pretensões formuladas na petição inicial, inclusive do pedido de tutela de urgência. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.

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