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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1004274-13.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito - ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Intimada para se manifestar em prosseguimento, a parte autora quedou-se inerte, estando os autos sem movimentação há mais de 30 dias. Além do mais, o pedido genérico de fls. 130, requerendo prazo de 15 (quinze) dias "para cumprimento integral da decisão", sem que haja qualquer decisão recente, e que tenha sido proferida nos autos pendente de cumprimento, mostra-se puramente protelatório. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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