2026-09-16 · TJSP
Processo 1004273-28.2019.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Eraldo Francisco do Carmo - Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor Eraldo Francisco do Carmo e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a deliberação que afastou o cômputo do lapso de 01/01/2014 a 19/12/2019 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, no mérito, ACOLHO-OS para: b.1) sanar a contradição interna e retificar o item "i" do dispositivo da r. sentença de fls. 476/477, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "i) o reconhecimento do labor rural realizado sem anotação em CTPS no período comprovado nos autos, ou seja, de 04/09/1978 a 25/08/1984;" b.2) suprir a omissão apontada, integrando o dispositivo sentencial para fazer constar expressamente que o período de atividade rural reconhecido (04/09/1978 a 25/08/1984) não poderá ser computado para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) nem utilizado para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada à contagem recíproca em regime próprio de previdência social desacompanhado de prévia indenização (art. 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991). No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da r. sentença proferida. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)