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Processo 1004271-96.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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4
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004271-96.2026.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edwin Kitch Taves - Vistos. Recebo o Recurso Interposto pela requerida. Manifeste-se a parte autora, em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1004271-96.2026.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edwin Kitch Taves - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte autora para reconhecer da natureza salarial do abono complementar do piso salarial docente, bem como declarar de que tal verba deve incidir sobre o cálculo da carga horária suplementar com seus respectivos reflexos na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e adicionais temporais, apostilando-se tal direito. Condeno, outrossim, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas, conforme planilhas que acompanham a inicial. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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