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TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1004271-37.2026.8.26.0127 - Guarda de Família - Guarda - D.M.S. - J.S.S. - Vistos. Fls. 49/52: Assiste razão ao embargante. Com efeito, da leitura da petição inicial verifica-se que o autor postulou a fixação da guarda compartilhada do menor, com estabelecimento da residência de referência no lar paterno, e não a concessão de guarda unilateral. Assim, a decisão embargada efetivamente apreciou pedido diverso daquele deduzido na exordial, circunstância que autoriza a integração do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, após a formação do contraditório, a requerida, em contestação, manifestou concordância expressa com a fixação da guarda compartilhada e com a definição do lar paterno como residência de referência do menor. Diante desse cenário, e considerando que a medida apenas confere proteção jurídica à situação fática já existente, sem afastar qualquer dos genitores do exercício do poder familiar, mostra-se adequada a fixação provisória da guarda compartilhada, tendo o lar paterno como residência de referência, em observância ao melhor interesse da criança. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a decisão de fls. 32/33, a fim de FIXAR provisoriamente a guarda compartilhada do menor B. E. M. S., ficando estabelecido o lar paterno como residência de referência. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pela requerida para regulamentação da convivência virtual, verifico que a medida também deve ser acolhida. A requerida reside atualmente no exterior e a própria contestação evidencia consenso quanto à necessidade de preservação do vínculo materno-filial por meios telemáticos. A regulamentação provisória das videochamadas mostra-se adequada, proporcional e compatível com o interesse do menor, assegurando contato frequente com a genitora sem interferir na rotina escolar e doméstica da criança. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para regulamentar provisoriamente a convivência da requerida com o menor por meio de videochamadas, nos seguintes termos: ao menos três vezes na semana, das 19h às 20h, em dias a serem ajustados entre as partes, observada a rotina do menor; e aos sábados e domingos, em horário a ser ajustado entre as partes dentro da faixa compreendida entre 9h e 12h. Deverá o genitor disponibilizar os meios necessários para a realização das chamadas, colaborando para sua efetiva realização, observada a rotina do menor. Sublinho que a presente decisão não impede as partes de ajustarem, por consenso, o regime de visitas da maneira que melhor lhe convier, desde que respeitado o melhor interesse da criança. Quanto ao gratuidade processual postulada pela requerida, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte requerente deverá apresentar em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: I) comprovantes de rendimentos mensais (três últimos holerites); e II) extratos de todas as contas bancárias de titularidade da requerida referente aos últimos três meses. No mais, manifeste-se o autor em réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes, além de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados respectivos para intimação, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: GLAUCO PETELINCAR LOPES MOITA (OAB 415863/SP), LILIAN APARECIDA PAVESI (OAB 326024/SP), AMANDA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 418906/SP)
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