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TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1004271-26.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.S.O. - N.D.I.S.S. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10042712620228260176. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1004271-26.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.S.O. - N.D.I.S.S. - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial, diante da imprescindibilidade de esclarecimento acerca da natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, se de caráter reparador/funcional ou meramente estético, impõe-se o saneamento do feito e a produção da prova técnica. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado e determino a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Eduardo Yassushi Tanaka (eduardo.tanaka1@gmail.Com), que deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. Considerando que a produção da prova foi requerida pela ré e em observância ao quanto consignado no v. acórdão, os honorários periciais serão suportados pela requerida, que deverá efetuar o depósito judicial após a fixação do respectivo valor. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o depósito dos honorários periciais em juiz, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 40 dias. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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