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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004270-89.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL/PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Discute-se em grau recursal a condição de segurado especial do demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração de trabalho na condição de rurícola ou de pescador artesanal, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto o demandante completou 60 anos de idade em 2017. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da condição de segurado especial, anexou aos autos: (i) certificado de dispensa da incorporação com registro da profissão como lavrador em 1976; (ii) certidão de casamento com registro da profissão como lavrador em 1977; (iii) CTPS com 6 registros de vínculos formais ligados ao labor rural entre os anos de 1985 e 2004; (iv) carteira de membro de colônia de pescadores; (v) carteira de pescador artesanal datada em 2008; (vi) registros de revalidações para pesca feitas em 2010 e 2012; (vii) relatório de exercício de atividade pesqueira junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relativo ao intervalo de 2016 a 2017; e (viii) declaração de exercício de atividade rural formalizada em 2019. 6. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Quanto à CTPS e a tela de CNIS anexadas, não trazem registros urbanos dentro do intervalo de carência. As anotações de trabalho rural constantes da CTPS constituem prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do intervalo em análise. A prova oral, por sua vez, confirma o exercício de labor rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício de labor rural e de pesca artesanal e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, e com o desconto de eventuais valores recebidos a título de LOAS desde a DIB. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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