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1004270-76.2024.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível

    Processo 1004270-76.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Girona Bottiglieri - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Vistos. As partes noticiam a celebração de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do processo (fls. 1066/1069). Verifico que a avença foi firmada por agente capaz, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não há qualquer vício que impeça sua homologação. Embora o ajuste tenha sido celebrado diretamente com apenas um dos corréus, observa-se que a demanda possui como objeto a reparação dos mesmos danos materiais e morais decorrentes de um único evento danoso, tendo sido atribuída aos demandados responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora. Consta da petição inicial pretensão de condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização correspondente aos danos decorrentes da fraude narrada nos autos. Nessas circunstâncias, a transação deve ser interpretada à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais coobrigados. A jurisprudência admite a extensão dos efeitos da quitação aos demais corréus quando reconhecida a solidariedade da obrigação indenizatória. Considerando que o acordo contempla a composição integral da controvérsia e a quitação dos danos materiais e morais discutidos na presente ação, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, porquanto extinta a obrigação objeto da demanda. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 2. DECLARO EXTINTA a obrigação discutida nos autos em relação a todos os corréus, em razão da responsabilidade solidária imputada na demanda e da quitação integral decorrente da transação; 3. JULGO RESOLVIDO o mérito do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 4. Diante do comprovante de pagamento do referido acordo (fls. 1071), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.e I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), LUCAS COSTA SANTOS (OAB 284451/SP)

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