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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004269-29.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.V.S.T. - - M.E.S.M. e outro - Vistos. Acolho a emenda apresentada às fls. 19/20. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Diante do parecer ministerial de fls. 26/28 e dos documentos que acompanham a petição inicial, bem como em virtude da menoridade da genitora da criança em tela (fls. 12/13), defiro parcialmente o pleito antecipatório para atribuir à requerente/avó materna S. F. dos S. V. (RG: 41.596.605-X e CPF: 407.322.968-03) a guarda provisória de seu neto menor incapaz G. V. dos S. T. (CPF: 077.026.938-94, nascido em 22/01/2025). Cópia da presente decisão servirá como o respectivo termo. Por conseguinte, comprovado o vínculo de parentesco por filiação, exposta a necessidade da criança autora e à míngua de elementos acerca da possibilidade econômica do requerido, fixo, ainda, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais e eventuais verbas rescisórias, que serão devidos até decisão final. Ademais, registre-se que, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos serão devidos pelo réu no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade da guardiã do alimentando. Fica a guardiã provisória (avó materna) intimada a comparecer, munida dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência), na agência do Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta) para abertura de conta corrente destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura da aludida conta. Por fim, designo para o dia 06/10/2026, às 13:30h, audiência de tentativa de conciliação, com a observação de que, caso as partes não entrem em consenso, terá o demandado, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando os requerentes intimados na pessoa da advogada, via DJEN. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Regularizados, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização da audiência ora designada. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA DANIÉLI MENDES SILVA (OAB 432274/SP), BRUNA DANIÉLI MENDES SILVA (OAB 432274/SP)
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