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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004269-11.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.L.S.F. - - M.B.F. - Concedo-lhes os benefícios da AJG. Aos requerentes para, em 5 dias, informarem aos autos qual a conta bancária para realizar a creditação do valor dos alimentos. Na oportunidade, deverão providenciar o mandato judicial de Mariah regularizado. Adoto à espécie o rito comum cível. Ao Distribuidor para correção da classe processual. Arbitro os alimentos provisórios devidos pela alimentante em favor da filha, 30% de seus ganhos salariais, compreendendo salário base, horas extras, adicionais, 13º salário, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, deduzindo-se do cálculo apenas a contribuição previdenciária do empregado. Em caso de ruptura do contrato de trabalho, o percentual incidirá sobre verbas salariais e indenizatórias, mas não sobre as fundiárias. Em caso de desemprego ou atividade eventual ou autônoma, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo federal, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês. O pagamento dos alimentos far-se-á mediante depósito na conta bancária indicada nos autos. Oficie à empregadora da alimentante para a implantação dos descontos em folha de pagamento e imediata creditação na conta bancária indicada na inicial; o primeiro desconto se dará na próxima folha de pagamento salarial e os demais nas dos meses subsequentes. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, advertindo-a do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Há prioridade de tramitação, haja vista o inciso II do art. 1.048 do CPC, pelo que servirá a presente como mandado de citação e intimação a ser cumprido em prazo urgente [5 dias]. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531/PA), UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531/PA)
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