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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004267-76.2026.8.26.0037 (apensado ao processo 1002834-81.2019.8.26.0037) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luiz Moura da Silva - Fernanda Gonzaga da Silva - Vistos. Fls. 43/54: Ciente. O inventariante requer o afastamento da incidência de multa e juros moratórios sobre o ITCMD relativo ao bem objeto da presente sobrepartilha, ao argumento de que os herdeiros somente tiveram conhecimento do bem após o encerramento da partilha original. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, tratando-se de bem que não era conhecido pelos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão e que somente veio a ser identificado posteriormente, não se mostra razoável imputar-lhes mora pelo período anterior à sua descoberta, sobretudo na ausência de elementos que indiquem ocultação, sonegação ou má-fé. A hipótese caracteriza justo motivo para o afastamento dos encargos moratórios, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2212949-04.2024.8.26.0000 (Tema 55), firmou entendimento de que, tratando-se de sobrepartilha de bens desconhecidos ou ilíquidos quando da abertura da sucessão, e ausente má-fé do contribuinte, não há incidência de multa, juros e correção monetária sobre o ITCMD referente aos bens objeto da sobrepartilha relativamente ao período anterior a ela. Assim,DEFIRO o pedido para afastar a incidência de multa e juros moratórios sobre o ITCMD relativo ao bem objeto da sobrepartilha, no período anterior à sua descoberta, desde que inexistente, no caso concreto, qualquer elemento indicativo de má-fé ou sonegação por parte dos herdeiros. No mais, trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Lavinia Conceição Moura da Silva, tendo como inventariante Luiz Moura da Silva. Consigno que já houve a homologação do plano de partilha apresentado nos autos do processo de arrolamento nº 1002834-81.2019.8.26.0037 que tramitou perante este Juízo. Na sequência, sobreveio manifestação do inventariante para a retificação do plano de partilha ante a necessidade de inclusão de fração ideal do bem imóvel matriculado sob nº 3.950 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis local, de acordo com a petição e documentos de fls. 01/38. Assim, satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha de fls. 01/04 destes autos, ficando ressalvados eventuais erros, omissões ou direito de terceiros. Expeça-se o aditamento do formal de partilha eletrônico. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça deferida em favor das partes à fl. 39, estende-se para possibilitar a prática de atos notariais e de registro com isenção de emolumentos cartorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: KATIA RUMI KASAHARA (OAB 268087/SP), KATIA RUMI KASAHARA (OAB 268087/SP), ISABELA MARIA OSTE (OAB 279289/SP), ISABELA MARIA OSTE (OAB 279289/SP)