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1004264-77.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004264-77.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO RODRIGUES VITORINO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA (OAB CE030291) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Sebastião Rodrigues Vitorino em face da sentença proferida ao Evento 6. A parte recorrente sustenta a existência de erro material e contradição na sentença, ao argumento de que não haveria identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles deduzidos no processo nº 5002758-32.2025.8.13.0686, uma vez que, na ação anterior, teria pleiteado a alteração do prenome e do sobrenome, enquanto, no presente feito, busca exclusivamente a modificação do prenome. Alega, ainda, que a sentença teria reconhecido indevidamente a existência de coisa julgada, sustentando que a demanda anterior teria sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sustenta, por fim, a existência de omissão e erro de procedimento quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não teria sido observado o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Firmes nesses argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a coisa julgada e determinado o regular prosseguimento do feito, bem como seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, recebo os embargos para apreciação. Quanto ao mérito, passo a dispor. No caso em exame, a parte recorrente sustenta a existência de erro material e contradição quanto ao reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que os pedidos formulados nas duas demandas seriam distintos, além de alegar equívoco quanto à natureza da decisão proferida no processo anterior e omissão no indeferimento da gratuidade de justiça. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, não constato os vícios apontados. Isso porque a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no processo nº 5002758-32.2025.8.13.0686. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento firmado na sentença quanto à impossibilidade de renovação da pretensão já submetida à apreciação judicial, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRIGENTES - REEXAME DE MÉRITO - NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso - Basta uma simples conferência nos documentos oriundos da 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, carreados nos autos recursais do Agravado de Instrumento, ordens 133/134 de onde se pode comprovar os aludidos valores a receber em favor do agravante (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.191281-9/004, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) (Grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRIGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. - Cumpre salientar que os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. - Não sendo verificado omissão ou contradição no acordão embargado, mas a nítida pretensão da rediscussão do mérito, medida cabível é a rejeição dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.040588-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024). (grifo nosso). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intime-se a parte da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.

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