Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004264-77.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO RODRIGUES VITORINO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA (OAB CE030291) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Sebastião Rodrigues Vitorino em face da sentença proferida ao Evento 6. A parte recorrente sustenta a existência de erro material e contradição na sentença, ao argumento de que não haveria identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles deduzidos no processo nº 5002758-32.2025.8.13.0686, uma vez que, na ação anterior, teria pleiteado a alteração do prenome e do sobrenome, enquanto, no presente feito, busca exclusivamente a modificação do prenome. Alega, ainda, que a sentença teria reconhecido indevidamente a existência de coisa julgada, sustentando que a demanda anterior teria sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sustenta, por fim, a existência de omissão e erro de procedimento quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não teria sido observado o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Firmes nesses argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a coisa julgada e determinado o regular prosseguimento do feito, bem como seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, recebo os embargos para apreciação. Quanto ao mérito, passo a dispor. No caso em exame, a parte recorrente sustenta a existência de erro material e contradição quanto ao reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que os pedidos formulados nas duas demandas seriam distintos, além de alegar equívoco quanto à natureza da decisão proferida no processo anterior e omissão no indeferimento da gratuidade de justiça. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, não constato os vícios apontados. Isso porque a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no processo nº 5002758-32.2025.8.13.0686. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento firmado na sentença quanto à impossibilidade de renovação da pretensão já submetida à apreciação judicial, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRIGENTES - REEXAME DE MÉRITO - NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso - Basta uma simples conferência nos documentos oriundos da 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, carreados nos autos recursais do Agravado de Instrumento, ordens 133/134 de onde se pode comprovar os aludidos valores a receber em favor do agravante (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.191281-9/004, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) (Grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRIGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. - Cumpre salientar que os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. - Não sendo verificado omissão ou contradição no acordão embargado, mas a nítida pretensão da rediscussão do mérito, medida cabível é a rejeição dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.040588-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024). (grifo nosso). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intime-se a parte da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.