2026-09-16 · TJSP
Processo 1004264-52.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Regina dos Santos - Jose Carlos de Souza Rocha - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CRISTIANE REGINA DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim de sanar os vícios apontados e integrar a sentença de fls. 237/242, determinando o seguinte: a) retificar o erro material contido na lauda 4 da sentença (fls. 240), passando o parágrafo a vigorar com a seguinte redação: "Superada a questão atinente à confissão de dívida, cumpre analisar a partilha do patrimônio comum acumulado na constância do casamento"; b) esclarecer que a invalidação das cláusulas patrimoniais decorreu de coação moral (art. 151 do Código Civil) e de lesão (art. 157 do Código Civil), qualificando-se tecnicamente como anulabilidade (art. 171, inciso II, do Código Civil ), restando plenamente exercida a pretensão desconstitutiva dentro do prazo do art. 178 do mesmo diploma e mantidos todos os seus efeitos jurídicos; c) sanar a obscuridade do arbitramento sucumbencial para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) corresponde ao proveito econômico global auferido pela requerente, apurado mediante a soma do montante integral da dívida declarada inexigível (R$ 150.000,00, atualizado monetariamente desde a data da escritura pública pela Tabela Prática do TJSP) com o valor da condenação pecuniária referente à meação do automóvel VW Fox Connect MB imposta no item "c" da sentença, observando-se a gratuidade concedida ao réu; d) aclarar que a declaração de inexigibilidade da confissão de dívida constante do item "b" do dispositivo sentencial abrange a integralidade do montante pecuniário de R$ 150.000,00 em todas as suas parcelas vencidas e vincendas e encargos correlatos, inclusive para obstar a higidez executiva do instrumento em face da execução de título extrajudicial nº 1002476-37.2022.8.26.0191 em curso na 1ª Vara Cível local, devendo as medidas executórias concretas e os requerimentos de levantamento de penhora ser postulados diretamente perante aquele juízo competente; e) determinar à secretaria judicial que expeça certidão de objeto e pé desta demanda, contemplando o teor da sentença de fls. 237/242 e desta decisão integrativa, franqueando-se à embargante a utilização para instruir os autos da execução mencionada; f) rejeitar os embargos quanto à pretendida condenação do embargado à restituição das parcelas adimplidas e ao ressarcimento de fração do mútuo bancário, diante da ausência de pleitos condenatórios correlatos na petição inicial e da vedação à prolatação de decisão extra petita (art. 492 do Código de Processo Civil ). No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e provimentos da r. sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), MARIA ALICE CORREIA LOUREIRO CRUZ (OAB 192930/SP), RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO (OAB 185057/SP)