2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1004262-87.2025.8.26.0005/SPAUTOR: COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS CRAVO' S LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MOSCOVICH (OAB SP104350) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor histórico dos títulos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de emissão de cada cheque e acrescidos de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir de então, os novos critérios legais do art. 389, parágrafo único (IPCA), e do art. 406, § 1º (taxa legal da Selic deduzida do IPCA), ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais comprovadamente adimplidas, atualizadas desde os desembolsos, e com os honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.