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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
Processo 1004258-74.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleuton Silva de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária que CLEUTON SILVA DE OLIVEIRA propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar a autarquia requerida a conceder à autora o auxílio-acidente na ordem de 50% ( cinquenta por cento ) do salário-de-benefício do segurado, devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário ( 03.09.22 - fls. 42 ), respeitada a prescrição quinquenal, mais abono anual ( art. 40, da Lei n° 8.213/91 ). Em vista da demonstração, em juízo de cognição exauriente, dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, de cunho eminentemente alimentar, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da intimação desta sentença, o cumprimento da obrigação de fazer para a implantação do benefício acidentário, com data de início do benefício nesta data. A atualização monetária das parcelas em atraso observará os critérios da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores. Os índices deverão ser fixados em execução, considerado o posicionamento do E. STF no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947/SE). Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidem a partir da citação, contados englobadamente até esta data e, a partir de então, mês a mês, de forma decrescente, observado os termos do RE 870.947/SE, tema 810 do E. STF. A partir de 09.12.2021, será aplicada a taxa SELIC - conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 para o cálculo dos juros e da correção monetária. A discussão quanto à incidência de juros entre a conta e a expedição do precatório é, na atual fase processual, prematura e deverá ser apreciada na fase de execução e somente após o pagamento do valor que vier a ser requisitado. A renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários de manutenção, devendo ser observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. A autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos dos art. 6º da Lei nº 11.608/03. Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% ( dez por cento ) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as vincendas ( Súmula nº 111, do E. STJ ), além das demais onerações da sucumbência, incluindo as despesas com os honorários periciais. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do reexame necessário. Por fim, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já foram levantados ( fls. 155 ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ESTEFANIA LIMA MAIA (OAB 515772/SP)
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