2026-09-16 · TJSP
Processo 1004257-46.2020.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Senhor do Lar Materiais para Construção Ltda Me - Zilda Maria Generoso - Vistos. Indefiro a penhora sobre a aposentadoria da executada (fls. 241/244), tendo em vista que esta é impenhorável, por expressa disposição legal (artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil). A despeito da possibilidade de relativização do artigo 833, parágrafo 2º , do Código de Processo Civil, de modo a se autorizar a penhora para satisfação de débito não alimentar, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, há que se observar um percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, para que seja assegurado montante que garanta a dignidade da devedora e de sua família. Assim, à míngua de informações acerca dos rendimentos da parte executada, impossível estipular um percentual de constrição de sua renda mensal, sob risco de danos à sua subsistência. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, instruindo eventual pedido com o cálculo atualizado da dívida e com o comprovante de recolhimento das custas, se o caso. Int. - ADV: NATAL PEREIRA CALIATTO (OAB 406130/SP), ELIOMAR CASSIANO DA SILVA (OAB 392788/SP)