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1004257-32.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004257-32.2026.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Vitoria do Socorro Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, nos termos dasLeisMunicipaisn.º10.489/22, 10.834/23 e11.150/24, acrescidos das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à parte reclamante as diferenças salariais decorrentes dos referidos enquadramentos, com reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic casoestaseja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem condenação em honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE VON BESZEDITS (OAB 163188/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI (OAB 333593/SP), TONHOLI E BENATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26501/SP)

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