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1004256-71.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004256-71.2026.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - G.F.F. - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n°: 1004256-71.2026.8.26.0320 Classe Assunto: Guarda de Família - Guarda Requerente: Gustavo Franco Ferraciolli Requerido: Thaina Siqueira Bastos CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/11/2026 às 13:20h, a ser realizada de forma presencial pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limeira, localizado na Av. Dr. Lauro Correa da Silva, 3800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jardim Adelia Cavicchia Grotta - CEP 13461-631, Limeira-SP. Certifico mais que conforme Portaria nº 01/2019 Cejusc de Limeira-SP, em seu item 2 o MM. Juiz Corregedor do Cejusc de Limeira-SP., determina: "Nos processos judiciais que forem encaminhados ao Cejusc e não haja a fixação de honorários de Conciliadores e Mediadores pelo MM. Juiz do processo, a r. serventia deverá expedir ato ordinatório ou certidão no(a) qual constem as seguintes informações: (a) data e horário de audiência agendada; (b) a exigência de depósito judicial nos autos dos honorários do Conciliador/Mediador, correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração constante da Resolução nº 809/2019 do TJSP, conforme o valor da causa, os quais deverão ser pagos em até 10 dias úteis; c-) e que o valor deverá ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade), observada eventuais gratuidades deferidas. Limeira, 10 de setembro de 2026. Eu, Maurício José Massaro, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004256-71.2026.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - G.F.F. - Vistos. F. 16: Recebo como emenda à inicial. Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Na linha do que manifestado pelo Ministério Público (f. 23/24), em que pesem as alegações deduzidas na exordial, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar que a modificação imediata da guarda seria a medida mais adequada do ponto de vista do superior interesse do menor, carecendo a questão da colheita de maiores informações sobre os fatos narrados, indefiro a tutela de urgência pleiteada. O art. 694 do Código de Processo Civil dispõe: Nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual. Uma das peculiaridades das ações de família que justifica a especialização do procedimento é a preferência pela solução consensual, diante das particularidades emocionais envolvidas nessas espécies de ações. Diante dessa especificidade, nem que ambas as partes se manifestem no sentido de não desejar a realização desta audiência, esta deixará de acontecer (nesse sentido: MEDINA, José Miguel M.. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. SÃO Paulo: RT, 2015, p. 961). Designo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2026, às 13h20, no formato presencial, a ser realizada junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Limeira, instalado na Av. Dr. Lauro Correa da Silva, 3800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jardim Adelia Cavicchia Grotta - CEP 13461-631, Limeira-SP. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Fixo a remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça ou assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) autor(a), por intermédio do seu patrono, via imprensa oficial, para comparecimento à audiência acompanhados de seus advogados. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)

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