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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004256-71.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARISSE NASCIMENTO BLOS LAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR957-A DESTINATÁRIO(S): KARISSE NASCIMENTO BLOS LAGO WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - (OAB: RR957-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466031103) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004256-71.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004256-71.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARISSE NASCIMENTO BLOS LAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR957-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004256-71.2024.4.01.4200 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(S): KARISSE NASCIMENTO BLOS LAGO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima (ID 438025902), que julgou procedentes os embargos à execução fiscal/extrajudicial opostos por KÁRISSE NASCIMENTO BLOS LAGO (representando o ESPÓLIO DE MIRIAM NASCIMENTO BLOS), para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida retratada no Acórdão nº 4.804/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU) e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 220.714,39). Na origem, a União ajuizou Ação de Execução por Título Extrajudicial (NUP 00405.006561/2023-64) em desfavor da Associação Cultural Canarinhos da Amazônia (ASCCAM) e do Espólio de Miriam Nascimento Blos, pretendendo a cobrança do montante de R$ 220.714,39 (duzentos e vinte mil setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), alusivo ao ressarcimento de valores do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC - Projeto 12-3134), cujas contas foram julgadas irregulares pela Corte de Contas. A embargante sustentou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação cobrada perante o Espólio e seus herdeiros, argumentando que a devedora originária, Sra. Miriam Nascimento Blos, faleceu em 26/07/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório administrativo (ocorrido em 23/08/2022). Asseverou que o próprio TCU proferiu o Acórdão nº 440/2022-Plenário, tornando insubsistente a multa individual aplicada à falecida, e demonstrou que esta veio a óbito sem deixar quaisquer bens a inventariar, razão pela qual a responsabilidade patrimonial não pode ultrapassar as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC). Ao proferir a sentença atacada, o Magistrado a quo acolheu os embargos à execução, fundamentando que a sanção de multa foi tornada insubsistente pelo próprio TCU ante o óbito anterior ao trânsito em julgado e que, relativamente ao débito de ressarcimento, restou devidamente comprovada a inexistência de patrimônio transferido, o que afasta a responsabilidade dos sucessores e do espólio ante a ausência de herança. Em suas razões recursais (ID 438025904), a União Federal aduz, em suma, a legalidade do título executivo extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento do feito em face do espólio, sustentando que não incumbe à exequente apurar, previamente ao ajuizamento da execução, a existência de bens deixados pelo falecido, haja vista a eventual ocorrência de sobrepartilha ou bens a inventariar. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (ID 438025908), nas quais arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade, postulou a condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004256-71.2024.4.01.4200 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(S): KARISSE NASCIMENTO BLOS LAGO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, deduzida nas contrarrazões. A União impugnou diretamente o fundamento central da sentença de origem, arrazoando sobre a exigibilidade do título e sustentando a prescindibilidade de investigação patrimonial prévia quanto aos bens do de cujus para a propositura da execução contra o espólio. Dessa forma, houve impugnação suficiente bastante para preencher os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro a pretensão formulada pela apelada quanto à condenação do ente público ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). A interposição de recurso previsto em lei, respaldada na defesa da tese de higidez do título executivo público, traduz mero exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ausente qualquer demonstração de dolo processual ou intuito puramente protelatório. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar a exigibilidade de crédito decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União executado em face do Espólio de ex-gestora falecida antes do trânsito em julgado da condenação administrativa e sem ter deixado bens passíveis de transmissão hereditária. Analisando os elementos fático-probatórios coligidos ao feito, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não merece qualquer reparo. Cumpre extremar, de início, os dois componentes da condenação administrativa imposta pelo TCU: a multa punitiva e o débito atinente ao ressarcimento ao erário. No que respeita à multa punitiva, impõe-se destacar que o próprio Plenário do Tribunal de Contas da União, ao tomar ciência do falecimento da responsável Sra. Miriam Nascimento Blos ocorrido em 26/07/2021 — momento anterior ao trânsito em julgado do Acórdão nº 4.804/2021 —, exarou o Acórdão nº 440/2022-Plenário, mediante o qual declarou expressamente insubsistente a penalidade de multa contra ela lançada. Tal posicionamento da Corte de Contas guarda estrita sintonia com a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988 , que consagra o princípio da intranscendência ou individualização das penas, prevendo que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Tratando-se de sanção de índole punitiva e personalíssima, o falecimento do imputado antes da consolidação definitiva do julgado opera a extinção da punibilidade, sendo vedada a sua transmissão ou cobrança perante o espólio ou herdeiros. Por outro lado, no pertinente à obrigação de ressarcimento ao erário (débito pecuniário apurado no montante de R$ 220.714,39), é certo que dita obrigação ostenta natureza eminentemente reparatória e recompositória do patrimônio público, motivo pelo qual a sua transmissibilidade aos sucessores é albergada pela ressalva do próprio texto constitucional (art. 5º, XLV, in fine, CF/88) e pelo art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992. Todavia, a responsabilidade patrimonial dos sucessores pelo pagamento das dívidas do falecido é peremptoriamente limitada às forças da herança e ao valor do patrimônio efetivamente transferido. A matéria encontra regramento expresso no artigo 1.792 do Código Civil , segundo o qual: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." Em idêntico sentido, o artigo 796 do Código de Processo Civil prescreve que: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Nessa esteira de raciocínio, para que haja responsabilidade do espólio ou dos sucessores por dívidas deixadas pelo de cujus, a existência de acervo patrimonial hereditário afigura-se como pressuposto material indispensável. Não havendo bens deixados pela pessoa falecida, inexiste patrimônio a responder pelo passivo, obstando-se a realização de atos de constrição executiva em face da herdeira ou sobre bens pessoais dos sucessores. Na hipótese vertente, resta cabal e documentalmente demonstrado que a devedora originária faleceu sem deixar bens a inventariar. Tal circunstância constou expressamente assentada na Certidão de Óbito (ID 438025908, pág. 5) e restou respaldada pela Certidão Negativa de Imóveis emitida pelo 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (ID 438025909), bem como pelas pesquisas patrimoniais zeradas acostadas aos autos (CENSEC, Renavam, SNCR/Incra, Receita Federal). Sendo assim, conquanto a Fazenda Pública invoque em tese a possibilidade de buscar bens via sobrepartilha, o conjunto probatório carreado pela embargante demonstrou de forma inequívoca a ausência absoluta de acervo hereditário, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Demonstrada a inexistência de acervo patrimonial transmissível, exsurge manifesta a inexigibilidade do débito executado em face do Espólio demandado e de sua representante, porquanto a herança é inexistente e o patrimônio próprio dos herdeiros não pode ser atingido para a satisfação de obrigações da falecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelas obrigações do falecido encontra limite intransponível nas forças da herança recebida, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DEVEDOR. DÉBITO. RESPONSABILIDADE ESPÓLIO. HERANÇA RESPONDE PELA DÍVIDA DO FALECIDO. ART. 1.997, CC. ART. 796, CPC. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Inemar Baptista Penna Marinho em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, referente aos contratos de Relacionamento ? Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços ? Pessoa Física. 2. A herança é um conjunto de direitos, obrigações e bens, que uma pessoa deixa, com a sua morte, aos seus sucessores, transmitindo-se de imediato a propriedade do acervo hereditário aos herdeiros e testamentários (art. 1784, CC). 3. Verifica-se dos autos que os valores obtidos com os contratos celebrados foram incorporados ao patrimônio do devedor falecido, devendo a herança responder pelo débito e, caso feita a partilha, cada herdeiro responde por ela na proporção da parte que na herança lhe couber. Inteligência do art. 1997, CC e art. 796, CPC. 4. O falecimento do devedor não ocasiona a inexigibilidade do título executivo, pois persiste a responsabilidade dos herdeiros pela obrigação contraída, ainda que de forma limitada à força da herança. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00638356420094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHE COUBE. DA HERANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE O HERDEIRO RECEBEU O IMÓVEL INTEGRALMENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" ( AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. "A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário (...)" ( REsp 1.367.942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe de 11/06/2015). 4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente herdou integralmente o imóvel penhorado, razão pela qual é válida a penhora sobre o total desse bem. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1389491 SP 2018/0285195-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1367942 SP 2011/0197553-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Destarte, revela-se irretocável a r. sentença recorrida ao julgar procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação ao Espólio e à sucessora embargante, devendo o provimento ser integralmente mantido. Em razão do desprovimento do recurso de apelação da União Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, relativo à sucumbência recursal. Diante disso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a isenção de custas do ente federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal. É como voto. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004256-71.2024.4.01.4200 APELANTE(S): UNIÃO FEDERAL APELADO(S): KARISSE NASCIMENTO BLOS LAGO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL/EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO DO TCU. MULTA PUNITIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DA DEVEDORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (ART. 5º, XLV, CF/88). DÉBITO TRANSMISSÍVEL MAS LIMITADO ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CC E ART. 796 DO CPC). AUSÊNCIA COMPROVADA DE BENS HEREDITÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgara procedentes os embargos à execução fiscal/extrajudicial opostos por Kárisse Nascimento Blos Lago (representando o Espólio de Miriam Nascimento Blos), declarando a inexigibilidade do crédito oriundo do Acórdão nº 4.804/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU) ante a ausência de patrimônio transmissível deixado pela falecida devedora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o Espólio de devedora originária falecida antes do trânsito em julgado de condenação administrativa do TCU responde por multa punitiva e débito de ressarcimento ao erário quando devidamente demonstrado nos autos que a falecida não deixou bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Rejeita-se a preliminar de contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a União impugnou correlatamente os fundamentos da sentença; indefere-se o pedido de condenação do ente público por litigância de má-fé, visto que a interposição de recurso configura mero exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. 4- Quanto à multa punitiva, o próprio Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão nº 440/2022-Plenário, tornou insubsistente a penalidade individual imposta à falecida, haja vista o óbito ocorrido antes do trânsito em julgado, em cumprimento ao princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da CF/88). 5- Em relação à obrigação de ressarcimento ao erário, embora de natureza reparatória e transmissível aos sucessores (art. 5º, XLV, da CF/88 e art. 5º, VIII, da Lei nº 8.443/1992), a responsabilidade do espólio e dos herdeiros é estritamente adstrita às forças da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC . 6- Restando cabalmente comprovado por documentos oficiais (certidão de óbito, certidão negativa de imóveis e pesquisas patrimoniais zeradas) que a devedora originária faleceu sem deixar acervo hereditário, resta inviabilizada a cobrança do crédito em face do espólio desprovido de bens ou de seus sucessores. 7- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação cível da União Federal desprovida, mantendo-se na íntegra a sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação e extinguiu a execução em relação ao espólio embargante. Tese de julgamento: 1. A multa punitiva aplicada pelo TCU é insubsistente quando o responsável falece antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelo débito de ressarcimento ao erário fixado pelo TCU limita-se estritamente às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC), impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida perante estes quando comprovada a inexistência de bens deixados pelo falecido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLV; Código Civil, art. 1.792; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 796; Lei nº 8.443/1992, art. 5º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1389491/SP ; STJ - REsp 1367942/SP ; TRF-1 - AC 00638356420094013400 . A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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