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1004256-16.2019.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004256-16.2019.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito, Assunção de Dívida, Cláusula Penal, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ANTONIO PEREIRA DA COSTA - CPF: 734.327.258-68 (APELANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), VR CLIMATIZACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.328.340/0001-95 (APELANTE), NILO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.241.458/0001-07 (APELADO), LUIS HENRIQUE PAIM CREMONEZ - CPF: 029.078.561-89 (ADVOGADO), VINICIUS SANTANA DA SILVA NEVES - CPF: 043.899.381-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OMISSÃO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM – DESNECESSIDADE – CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC – PRESCRIÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – ATOS POSTERIORES DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RATIFICAÇÃO TÁCITA – BOA-FÉ OBJETIVA – COAÇÃO E LESÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – VALIDADE DO CONTRATO – DÉBITOS FISCAIS – COBRANÇA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – VALOR HISTÓRICO DA CONDENAÇÃO – PARCELAMENTOS E PAGAMENTOS EFETUADOS – NECESSIDADE DE ABATIMENTO – SALDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CLÁUSULA PENAL – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% – INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO EFETIVAMENTE INADIMPLIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESSARCIMENTO INDEVIDO – DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA – INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS – BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS – LESÃO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de fundamentação da sentença acerca de algumas teses de defesa não conduz à sua cassação quando o processo se encontra regularmente instruído e em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, autorizando a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão reparatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando inexistente prazo específico, contado do nascimento da pretensão, não se configurando a prescrição quando a demanda é ajuizada dentro desse interregno. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual não afasta a vinculação da pessoa jurídica e sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, quando demonstrada posterior execução voluntária das obrigações assumidas, mediante pagamentos e atos inequívocos de reconhecimento do negócio, configurando ratificação tácita e tornando incompatível, à luz da boa-fé objetiva, a posterior negativa de vinculação contratual. Não configura coação a exigência de formalização de instrumento destinado a resguardar a proprietária registral dos riscos fiscais e patrimoniais decorrentes da utilização irregular de veículo cuja transferência não fora providenciada pelo adquirente, por caracterizar exercício regular de direito, tampouco se reconhece lesão quando ausentes os requisitos previstos no art. 157 do Código Civil. Embora válida a cláusula contratual que autoriza a cobrança antecipada dos débitos fiscais imputados aos cessionários, não se admite a condenação pelo valor histórico integral das autuações quando demonstrada a existência de parcelamentos, reduções e pagamentos parciais, devendo a obrigação ser limitada ao saldo efetivamente necessário à quitação dos débitos vinculados aos autos de infração previstos no contrato, com os respectivos abatimentos, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantém-se a cláusula penal reduzida para 10%, diante do inadimplemento parcial comprovado, devendo, contudo, incidir sobre o saldo efetivamente inadimplido apurado após a dedução das parcelas pagas e das reduções obtidas nos parcelamentos fiscais. A contratação de advogado particular para defesa judicial dos interesses da parte não constitui, por si só, dano material indenizável, por se tratar de despesa inerente ao exercício regular dos direitos de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, impondo-se o afastamento do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Evidencia-se a lesão à sua honra objetiva quando os débitos tributários, assumidos contratualmente pelos responsáveis, são inscritos em dívida ativa, dão origem a execuções fiscais contra a empresa e resultam em efetivo bloqueio judicial de seus ativos, formando conjunto de circunstâncias apto a repercutir sobre sua regularidade, reputação e credibilidade empresarial, impondo-se a manutenção da indenização. Reformados capítulos economicamente relevantes da condenação, configura-se sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação dos honorários advocatícios. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004256-16.2019.8.11.0003 APELANTES: VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP E OUTRO APELADO: NILO VEÍCULOS LTDA - ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP e outro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1004256-16.2019.8.11.0003, ajuizada por NILO VEÍCULOS LTDA - ME, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações e condenar os requeridos/apelantes, solidariamente, ao pagamento: (i) do valor de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) da cláusula penal, reduzida para 10% (dez por cento) sobre o débito principal; de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e (iii) de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com os consectários estabelecidos no decisum. Impôs-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Houve oposição de embargos de declaração no Id. 372157479, sendo estes rejeitados no Id. 372157483. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas na contestação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmam que, embora tenham oposto embargos de declaração, o pronunciamento judicial permaneceu omisso quanto à prescrição da pretensão condenatória, à ilegitimidade passiva da empresa VR Climatização, às circunstâncias que teriam caracterizado a coação de Antônio Pereira da Costa e à ausência de cobrança judicial de parte dos autos de infração abrangidos pelo contrato. Acrescentam que a sentença incorreu em contradição ao considerar que os próprios requeridos efetuaram pagamentos de guias tributárias e aderiram a parcelamentos fiscais para afastar a alegação de coação e, simultaneamente, condená-los ao ressarcimento de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), como se esse montante tivesse sido desembolsado pela autora. Requerem, por isso, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem ou, caso reconhecida a causa madura, o julgamento imediato das questões omitidas pelo Tribunal. Em prejudicial de mérito, defendem a ocorrência da prescrição. Alegam que, apesar de intitulada ação declaratória, a demanda possui conteúdo eminentemente condenatório, pois busca a cobrança de valores e penalidades decorrentes de instrumento particular firmado em 2012, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2019. Argumentam que a pretensão está submetida ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por envolver ressarcimento por enriquecimento sem causa e reparação civil, ou, no máximo, ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Sustentam, assim, que a pretensão teria se extinguido, respectivamente, em 2015 ou 2017. Asseveram que a autora teria utilizado a roupagem de ação declaratória como meio de contornar a prescrição das pretensões executiva, monitória ou de cobrança, uma vez que o contrato não havia sido anteriormente impugnado quanto à sua validade. Ressaltam que, mesmo que o pedido declaratório seja reputado imprescritível, os pedidos condenatórios de reparação por danos materiais e morais estariam alcançados pela prescrição. A apelante VR Climatização suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não subscreveu o Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações. Aduz que o instrumento não identifica a pessoa que teria assinado em nome da sociedade empresária e contém assinatura que não pertence ao seu sócio-administrador, Elizeu Manoel, sendo inexistente prova da representação legal ou da manifestação de vontade da empresa. No mérito, os recorrentes postulam a invalidação do negócio jurídico por coação e lesão. Relatam que os caminhões adquiridos por Antônio Pereira da Costa ainda estavam registrados em nome da autora quando foram apreendidos e que, por essa razão, a liberação dos veículos dependia da atuação da proprietária registral, que a teria condicionado à assinatura do contrato discutido nos autos. Sustentam que Antônio Pereira da Costa, pessoa idosa e em situação de fragilidade financeira e operacional, assinou o instrumento sob o temor de permanecer privado dos veículos necessários ao exercício de sua atividade econômica. Defendem que essa pressão patrimonial teria comprometido a liberdade de manifestação da vontade e configurado coação, nos termos do art. 151 do Código Civil. Alegam também que a autora abusou da titularidade formal dos veículos para impor obrigações manifestamente excessivas, entre as quais a assunção dos débitos fiscais e a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento). Invocam os arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil e afirmam que o ajuste viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio entre as prestações, impondo-se sua anulação ou, subsidiariamente, a redução substancial das obrigações. Quanto aos danos materiais, elucidam que não existe prova de que a autora tenha desembolsado R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) para quitar os débitos tributários. Assinalam que a própria petição inicial teria reconhecido que as execuções fiscais foram parceladas e que os débitos vinham sendo regularizados pelos requeridos, de modo que a condenação ao ressarcimento integral resultaria em enriquecimento sem causa. Defendem, ademais, a inexigibilidade parcial da obrigação, porque a cláusula contratual condicionaria a penalidade à existência de cobrança administrativa e judicial dos autos de infração indicados no instrumento. Alegam que parte das dívidas não chegou a ser executada judicialmente e que a autora não comprovou a correspondência entre todas as cobranças apresentadas e os quatro autos de infração especificados no contrato, razão pela qual tais valores não poderiam integrar a base da condenação. Os apelantes insurgem-se também contra o ressarcimento de R$12.000,00 (doze mil reais) referentes a honorários advocatícios contratuais. Argumentam que a contratação de advogado constitui escolha particular da parte e não configura dano material indenizável, além de afirmarem que não foi comprovado o efetivo pagamento da quantia. Por fim, requerem o afastamento dos danos morais, ao argumento de que a pessoa jurídica somente pode ser indenizada quando demonstrada lesão concreta à sua honra objetiva. Sustentam que não houve prova de efetiva negativação, restrição ao exercício da atividade empresarial ou prejuízo à imagem, à reputação e ao crédito da autora. A par destes argumentos, pedem “[...] Que o presente recurso seja CONHECIDO e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO, para: a) acolher as preliminares, reconhecendo a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida decisão devidamente fundamentada acerca dos pontos em que restou silente, suscitados neste recurso; ou b) acolher a prejudicial de mérito, decretando a prescrição da pretensão indenizatória da Apelada, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, e/ou § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; c) acolher a ilegitimidade passiva da empresa VR Climatização, ante a inexistência de prova de sua representação no contrato apócrifo; d) ultrapassadas as questões antecedentes, no mérito, reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais; e) em quaisquer das hipóteses de provimento do recurso pelos itens “b”, “c” ou “d” acima, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa” (sic). As contrarrazões foram apresentadas sob o Id. 372157488, requerendo a decretação de insuficiência do preparo recursal, com a intimação da parte apelante para complementação no prazo legal. Preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso de apelação, alegando, para tanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem. Preparo recursal recolhido, conforme Id. 373140879. Incluído os autos em julgamento virtual dos dias 12 a 14/08/2026, a parte apelante apresentou pedido de destaque, mediante manifestação Id. 388934393. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões neles suscitadas. Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações e condenar os requeridos/apelantes, solidariamente, ao pagamento do valor de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; da cláusula penal, reduzida para 10% (dez por cento) sobre o débito principal; de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com os consectários estabelecidos no decisum. Impôs-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Colaciono trecho da sentença exarada pelo juízo a quo: “[...] Cuida-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta que, em razão da inércia dos réus em providenciar a transferência de veículos anteriormente alienados, acabou figurando como responsável tributária por infrações fiscais praticadas exclusivamente pelos demandados, o que ensejou a lavratura de autos de infração, inscrições em dívida ativa, execuções fiscais, protestos e bloqueios judiciais. Afirma, ainda, que, para viabilizar a liberação dos veículos apreendidos pelo Fisco do Estado de Rondônia e delimitar responsabilidades, foi firmado contrato de cessão de direitos e obrigações, cuja validade é ora impugnada pelos réus sob a alegação de coação. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de que o contrato teria sido celebrado sob coação, nos termos do art. 151 do Código Civil, ao argumento de que a autora condicionou a liberação dos veículos à assinatura do instrumento. Com efeito, para que se configure o vício de consentimento alegado, exige-se prova inequívoca de ameaça capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, extrai-se dos autos que, à época da apreensão dos veículos, a autora ainda figurava como proprietária registral, justamente porque os réus deixaram de cumprir a obrigação de promover a transferência junto ao órgão de trânsito, circunstância que, por si só, a expunha a riscos fiscais e patrimoniais relevantes. Nesse contexto, a exigência de formalização contratual apta a resguardar a autora contra os prejuízos decorrentes da conduta dos réus configura exercício regular de direito, nos termos do art. 153 do Código Civil, não se podendo qualificar como coação a simples imposição de cautela legítima por quem ainda respondia juridicamente pelos bens. Ademais, a conduta da autora revela-se consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que buscou apenas atribuir a quem efetivamente utilizou os veículos a responsabilidade pelas obrigações deles decorrentes. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de eventual vício na manifestação de vontade, tal circunstância restaria superada pela execução voluntária parcial do ajuste pelos próprios réus, os quais efetuaram pagamentos de guias tributárias e aderiram a parcelamentos fiscais, comportamento incompatível com a pretensão de invalidação do negócio jurídico. Nos termos do art. 175 do Código Civil, a confirmação tácita do ato afasta a possibilidade de anulação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da plena validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações firmado entre as partes. Superada essa questão, passa-se à análise dos danos materiais. O conjunto probatório evidencia que os débitos tributários vinculados ao CNPJ da autora, no montante de R$ 408.869,63, tiveram origem direta em infrações fiscais praticadas pelos réus quando da utilização dos veículos para transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação exigida. As certidões de dívida ativa, execuções fiscais e comprovantes de parcelamento acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos suportados pela autora, impondo-se, portanto, a condenação daqueles ao ressarcimento integral do valor correspondente, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à cláusula penal pactuada no percentual de 50% sobre o valor do débito principal, embora válida em sua essência, verifica-se que sua aplicação integral se mostra excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, podendo conduzir a enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, com fundamento no art. 413 do mesmo diploma legal, que autoriza a redução equitativa da penalidade quando o montante se revelar manifestamente desproporcional, entendo razoável reduzi-la para 10% sobre o valor do débito principal, percentual suficiente para sancionar o inadimplemento e preservar o equilíbrio contratual. Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 12.000,00, verifica-se que a despesa decorreu da necessidade de a autora se defender em execuções fiscais ajuizadas exclusivamente em razão da conduta dos réus. Tais gastos integram o conceito de perdas e danos e são expressamente ressarcíveis nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. No tocante aos danos morais, restou comprovado que a autora, pessoa jurídica, sofreu bloqueio judicial de valores e teve títulos protestados em seu nome, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente sua honra objetiva e credibilidade no mercado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 227, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há lesão à sua reputação, sendo o dano, nesse caso, presumido. [...] Considerando a gravidade dos fatos, a extensão do abalo e o caráter pedagógico da indenização, reputo adequado fixar o valor de R$ 10.000,00. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 408.869,63, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal reduzida para 10% sobre o valor do débito principal; d) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 12.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais; e e) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor este corrigido juros de 1% ao mês a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a a contar desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Id. 372157478) Pois bem. Para o adequado esclarecimento das questões que serão examinadas, cumpre, inicialmente, delimitar a origem da controvérsia. A lide originária decorre do alegado descumprimento de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações celebrado após a apreensão, pelo Fisco do Estado de Rondônia, de veículo anteriormente vendido pela Nilo Veículos Ltda. – ME a Antônio Pereira da Costa e, posteriormente, utilizado no transporte de mercadorias pertencentes à VR Climatização e Comércio de Ar-Condicionados Ltda. – EPP. Com efeito, a controvérsia tem origem na apreensão do referido veículo e nos desdobramentos contratuais dela decorrentes, especialmente na posterior celebração do instrumento de cessão, por meio do qual foram estabelecidos direitos e obrigações entre as partes. É justamente o alegado inadimplemento dessas obrigações que constitui o objeto da demanda originária. Sustenta a autora/apelada, que os demandados/apelantes assumiram a responsabilidade pelos débitos decorrentes dos quatro autos de infração lavrados na ocasião, mas não cumpriram integralmente o ajuste, o que teria ocasionado inscrições em dívida ativa, execuções fiscais, protesto, bloqueio de valores e despesas advocatícias em seu desfavor, pretendendo, por isso, o reconhecimento da validade do contrato e de suas cláusulas, inclusive da cobrança antecipada dos débitos e da cláusula penal, além da reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. A partir dessas considerações, em contrarrazões, a apelada sustenta preliminarmente a deserção do recurso, ao argumento de que o preparo teria sido recolhido a menor. A alegação não procede. A ação foi distribuída em 2019, razão pela qual se submete à sistemática anterior à vigência da Lei Estadual nº 11.077/2020, aplicável aos processos distribuídos antes de 01/01/2021. O valor de R$19.359,13 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), correspondente a 3% (três por cento) da base de cálculo, constitui alternativa destinada às ações distribuídas a partir daquela data e não deve ser somado ao valor fixo de R$375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), efetivamente recolhido pelos recorrentes. Nesse sentido, cita-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FIRMADO APENAS ENTRE VENDEDORES ORIGINÁRIOS E TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR ILEGITIMIDADE DOS VENDEDORES CEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE DO CONTRATO (COMPRADOR). PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL. TERCEIRO QUE DEVERIA TER POSTULADO A INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O TERCEIRO, CESSIONÁRIO, E O CEDIDO (COMPRADOR ORIGINÁRIO E RÉU). ARTS. 122 E 124 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por terceiro interessado, cessionário de posição contratual, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste-MT que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial ativo e homologou o acordo celebrado entre os litigantes originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a (i) tempestividade e preparo s suficiente do recurso interposto pelo apelante; (ii) validade da cessão de posição contratual sem anuência do cedido; (iii) possibilidade do apelante intervir no feito como assistente litisconsorcial ativo; e (iv) validade da homologação do acordo firmado entre os autores e réus da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de intempestividade do recurso: rejeitada, pois restou demonstrado que não houve intimação válida do apelante quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, inviabilizando a fluência do prazo recursal e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 4. Preliminar de deserção por insuficiência do preparo recursal: afastada, pois, conforme entendimento consolidado na ADI n.º 6.330/MT e no PCA n.º 0006428-90.2021.2.00.0000, a complementação das custas não é exigível para processos distribuídos antes de 01/01/2021. [...] IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A insuficiência do preparo recursal não implica deserção quando se aplica a ADI n. 6.330/MT e o PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, que excluem a exigência de complementação para processos distribuídos antes de 01/01/2021.” [...].” (N.U 0001533-22.2017.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) (Destaquei) Regular, portanto, o preparo, rejeita-se a preliminar suscitada. Ainda em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais identificam os fundamentos da sentença e apresentam impugnação específica quanto à prescrição, à vinculação contratual da pessoa jurídica, à alegada coação, à comprovação dos danos materiais e morais, à cláusula penal e aos honorários contratuais, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A reprodução parcial das teses anteriormente deduzidas não impede o conhecimento do recurso quando acompanhada da indicação concreta dos alegados desacertos do pronunciamento recorrido. Assim, rejeito a preliminar aventada. Ainda preliminarmente, dessa vez suscitadas pelos apelantes, estes, pleiteiam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de enfrentar as teses de prescrição, ilegitimidade passiva da empresa apelante, impugnação da assinatura constante do contrato e ausência de comprovação dos danos materiais. A alegação merece acolhimento apenas quanto ao reconhecimento da existência de omissão do juízo a quo quanto ao enfrentamento de algumas teses da defesa, mas não conduz à cassação da sentença. A prescrição já havia sido expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento (Id. 372157458), ao fundamento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual e se submete ao prazo decenal. Portanto, nesse aspecto, não houve ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, a sentença não examinou adequadamente a impugnação da assinatura atribuída à empresa VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP, tampouco esclareceu como o valor nominal dos débitos tributários, no montante de R$ 408.869,63, poderia ser considerado prejuízo material efetivamente suportado pela autora, apesar de os documentos indicarem a existência de parcelamentos e pagamentos realizados pelos próprios requeridos. Essas omissões foram apontadas nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por fundamentação genérica. Todavia, o reconhecimento das omissões não impõe o retorno dos autos à origem, pois o processo foi regularmente instruído, houve produção de prova documental e oral e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as matérias controvertidas. A causa encontra-se madura para julgamento, permitindo ao Tribunal suprir as omissões das teses e decidir as questões devolvidas, conforme autoriza o art. 1.013, §§ 1º e 3º, IV, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, o pedido de cassação da sentença. Quanto à prescrição, a pretensão deduzida decorre do alegado descumprimento do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações celebrado entre as partes. É cediço que a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, quando inexistente prazo específico, veja-se: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENTREGA DE PRODUTO GRAVADO POR PENHOR CEDULAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária fundada em inadimplemento contratual decorrente da CPR nº 199/024, referente à compra e venda de soja safra 1998/1999. A autora sustentou ter adquirido 2.760.000 quilogramas de soja dos réus, vindo posteriormente a sofrer desapossamento judicial de parte do produto em razão da existência de penhor cedular anteriormente constituído em favor de terceiro. Após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000058-93.1999.8.11.0086 e o ressarcimento realizado à empresa credora, postulou a entrega da quantidade correspondente de soja ou o pagamento do equivalente econômico. A sentença reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, por entender configurada pretensão de reparação civil extracontratual. II. Questão em discussão [...] As pretensões fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, quando inexistente prazo específico legalmente previsto. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do CC, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. O termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000058-93.1999.8.11.0086, ocorrido em 06.10.2010, ocasião em que se consolidou definitivamente a perda patrimonial suportada pela autora. Aplicação da teoria da actio nata. Considerando o ajuizamento da ação em 03.03.2017, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A pretensão fundada na entrega de produto gravado por ônus real preexistente caracteriza hipótese de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento obrigacional. 2. À pretensão reparatória fundada em inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3. O prazo prescricional inicia-se com a consolidação definitiva da lesão patrimonial, nos termos da teoria da actio nata.” (N.U 0000989-66.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 21/05/2026) (Destaquei) Além disso, o termo inicial não coincide necessariamente com a celebração do contrato, ocorrida em 31 de agosto de 2012. A cláusula terceira condicionou a exigibilidade das obrigações à cobrança administrativa ou judicial e à prática de atos capazes de constranger a cedente ao pagamento dos autos de infração. As execuções fiscais, os parcelamentos, a intimação para protesto e o bloqueio judicial ocorreram principalmente nos anos de 2017 e 2018, enquanto a ação foi ajuizada em abril de 2019. Portanto, mesmo sob a perspectiva do nascimento da pretensão, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar aventada pelos apelantes. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP, a discussão sobre ter ou não assumido validamente as obrigações não caracteriza ilegitimidade passiva, mas questão relacionada ao próprio mérito. A empresa foi apontada na inicial como proprietária das mercadorias transportadas e como uma das cessionárias indicadas no contrato, circunstâncias suficientes para justificar sua presença no polo passivo segundo a teoria da asserção. É certo que a empresa apelante impugnou especificamente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento, afirmando que ela não pertenceria ao seu sócio-administrador. Também se verifica que o reconhecimento de firma constante da última página do contrato se refere apenas à assinatura de Nilo Vieira dos Santos (Id. 372157362 – Pág. 04), não abrangendo aquela atribuída ao representante da pessoa jurídica. Vejamos: Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, “[...] incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, razão pela qual competia à NILO VEÍCULOS LTDA. – ME demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à exclusão da VR Climatização da relação obrigacional, pois a controvérsia deve ser examinada também à luz dos atos posteriores de execução e ratificação do negócio praticados pela própria empresa. Isso porque, o conjunto probatório evidencia que a VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA. – EPP praticou atos posteriores e inequívocos de reconhecimento e cumprimento das obrigações assumidas. Com efeito, na impugnação à contestação, Id. 372157450 (pág. 19), foi juntado comprovante de pagamento de parcela no valor de R$1.395,85 (mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos)., efetuado em 15 de março de 2018, diretamente de conta bancária de titularidade da referida empresa. Também foram juntados e-mails enviados pelo setor financeiro da empresa, solicitando o encaminhamento das guias e remetendo comprovantes de pagamento. Esses comportamentos são incompatíveis com a afirmação de completo desconhecimento da contratação e demonstram a ratificação posterior das obrigações assumidas. Sobre o tema, guardadas as particularidades de cada caso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NEGOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE TREZE PARCELAS SUCESSIVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de embargos à execução acolheu os pedidos iniciais para declarar a ineficácia de Cédula de Crédito Bancário perante a empresa apelada, bem como, para declarar a sua consequente ilegitimidade passiva na execução correlata. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de poderes específicos para contrair empréstimos em instrumento de mandato é suprida pela ratificação tácita decorrente da execução voluntária do contrato pela parte representada, nos termos do art. 662 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a arguição de nulidade por vício de representação, após o desfrute do crédito e o pagamento de parte considerável da dívida, afronta o princípio da boa-fé objetiva sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. Razões de decidir 3. Conquanto o Código Civil exija poderes especiais e expressos para atos que exorbitem a administração ordinária, a ineficácia relativa dos atos praticados sem o devido mandato é sanável mediante a ratificação, que pode ser expressa ou resultar de ato inequívoco da parte representada, retroagindo à data do ato originário. 4. A conduta da empresa apelada, ao receber integralmente o capital de giro contratado e efetuar o pagamento pontual de 13 (treze) parcelas mensais, constitui comportamento concludente e inequívoco de aceitação dos termos da Cédula de Crédito Bancário, operando o convalescimento de eventual excesso de mandato. 5. O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda que o contratante adote conduta diametralmente oposta a comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte, sendo inadmissível que a devedora pretenda se eximir da obrigação após usufruir do proveito econômico do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ineficácia de negócio jurídico celebrado por mandatário com excesso de poderes é superada pela ratificação tácita, configurada pelo cumprimento voluntário e parcial da obrigação pela parte representada. 2. O pagamento sucessivo de parcelas de contrato de mútuo bancário impede a posterior alegação de vício de representação para anular o título, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 661, § 1º, 662, parágrafo único, e 884; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, RAC 1043920-53.2025.8.11.0000, j. 23/04/2026.” (N.U 1001267-06.2025.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 24/06/2026) (Destaquei) Ainda que não tenha sido identificada a pessoa que subscreveu originalmente o instrumento em nome da empresa, a execução voluntária de parcelas da obrigação constitui manifestação inequívoca de confirmação do negócio, nos termos do art. 175 do Código Civil. Não há, portanto, fundamento para excluir a VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP da relação contratual ou do polo passivo. Motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito recursal, os apelantes também sustentam que Antônio Pereira da Costa, adquirente do veículo anteriormente vendido pela NILO VEÍCULOS LTDA. – ME, assinou o Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sob coação, porque a autora teria condicionado a liberação do caminhão apreendido à formalização do instrumento. A prova oral produzida na audiência de Id. 372157473 indica que a autora exigiu a assinatura de documento antes de colaborar com a retirada do veículo. A testemunha Lincoln Inocêncio declarou que permaneceu por vários dias no posto fiscal e que Nilo Vieira dos Santos (sócio proprietário da NILO VEÍCULOS LTDA. – ME) solicitava documento assinado por Antônio para providenciar a liberação. Essa circunstância, porém, não é suficiente para caracterizar a coação prevista no art. 151 do Código Civil. Para que o vício se configure, a ameaça deve ser ilegítima e capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável. O art. 153 do mesmo diploma dispõe que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito. No caso, a autora ainda figurava como proprietária registral do caminhão porque o adquirente não havia providenciado sua transferência. O veículo foi apreendido quando transportava mercadorias vinculadas à VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP sem a documentação fiscal exigida, expondo a proprietária formal a autuações, cobranças e restrições patrimoniais. Nesse contexto, exigir instrumento que atribuísse aos adquirentes e usuários do veículo a responsabilidade pelos débitos decorrentes das infrações constituía medida destinada a resguardar a proprietária registral dos efeitos de condutas que não praticou. Não se tratava de ameaça estranha à relação jurídica, mas de cautela relacionada diretamente aos riscos fiscais e patrimoniais gerados pela ausência de transferência do bem e pelo transporte irregular. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Sodalício em casos análogos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA NOVA NÃO ADMITIDA. FATO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO PARITÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de nota promissória emitida como garantia de contrato de compra e venda de imóvel rural. Os embargantes alegam nulidade na constituição do título por coação, cobrança indevida de honorários advocatícios e abusividade de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de tentativa de conciliação e impedimento de participação da parte na audiência de instrução; e (ii) vício de consentimento ou fato impeditivo que afaste a exigibilidade da nota promissória; (iii) aplicação do CDC para redução de cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Não configura coação a exigência de quitação integral do preço para outorga da escritura, prevista no contrato, que representa exercício regular de direito. 8. Não há elementos probatórios de que os apelantes tenham sido compelidos ou ameaçados para assinar a nota promissória. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de tentativa de conciliação em audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo. 2. A nota promissória firmada em aditivo contratual é título executivo exigível, não havendo vício de consentimento nem fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 358, 359, 435 e 784, I; CC, art. 421.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00076459620148110004, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) (Destaquei) “RAC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - COMPRA E VENDA DE CAROÇO DE ALGODÃO - PAGAMENTO PARCIAL - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) - NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ameaça do exercício normal do direito, como é o caso de conversas tidas entre credor e devedor de contrato de compra e venda, não é coação. No caso concreto, o fato de a representante legal da Apelada ter exigido o pagamento da dívida pendente, seja por e-mail, contato telefônico ou redes sociais, não caracteriza coação. Logo, não há falar em vício de consentimento. 2 - A simples alegação de excesso, sem declinar de forma fundamentada em quê consiste a obrigação ultrajante, não é bastante para se concluir pela procedência dos Embargos, com redução do valor da condenação para o quantitativo pretendido pela parte embargante.” (TJ-MT - APL: 00022479320158110050 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017) (Destaquei) Prosseguindo, a excessividade da cláusula penal originalmente estipulada em 50% (cinquenta por cento) também não invalida todo o contrato. O ordenamento jurídico admite a redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil, providência adotada na sentença ao limitá-la a 10% (dez por cento). Igualmente não se encontram presentes os requisitos da lesão prevista no art. 157 do Código Civil. A urgência na liberação do veículo, por si só, não demonstra inexperiência ou premente necessidade juridicamente qualificada, tampouco revela desproporção na obrigação principal de atribuir aos responsáveis pelos veículos e pelas mercadorias os débitos decorrentes das infrações fiscais. A validade do contrato, portanto, deve ser mantida. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à condenação dos apelantes ao pagamento do valor histórico de R$ 408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) diretamente à autora. O referido montante resulta da soma nominal das quatro cobranças fiscais indicadas na inicial: R$190.044,98 (cento e noventa mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos); R$76.498,48 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos); R$102.285,35 (cento e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); e R$40.040,82 (quarenta mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos). Embora a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME não tenha comprovado o desembolso integral dessa quantia, tal circunstância não afasta, por si só, a exigibilidade da obrigação contratual. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial não se limita ao ressarcimento de valores já pagos, mas compreende a declaração de validade da cláusula de cobrança antecipada, segundo a qual a cedente poderia exigir dos cessionários o valor principal dos autos de infração quando submetida a cobrança administrativa ou judicial, ou a qualquer ato destinado a constrangê-la ao pagamento. A finalidade da estipulação consiste justamente em permitir que a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME, devedora formal perante o Fisco do Estado de Rondônia, receba dos responsáveis contratuais os recursos necessários à quitação dos débitos, sem precisar suportá-los previamente com seu próprio patrimônio. Por essa razão, não se mostra adequado afastar integralmente a obrigação principal apenas porque a autora ainda não realizou o pagamento total das cobranças fiscais. Contudo, não é possível manter a condenação pelo valor histórico integral de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). A própria petição inicial reconhece que as dívidas foram incluídas em parcelamentos perante o Fisco do Estado de Rondônia e que a VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA. – EPP vinha efetuando pagamentos mensais. Os documentos juntados aos autos também demonstram que os valores consolidados no REFIS são inferiores aos montantes originariamente inscritos e comprovam o adimplemento de parte das parcelas pela referida empresa. Desse modo, a cobrança antecipada deve ser limitada ao saldo efetivamente necessário à quitação das obrigações fiscais vinculadas aos quatro autos de infração identificados no contrato. Devem ser abatidas as reduções obtidas nos parcelamentos, as parcelas já adimplidas pelos apelantes, os débitos eventualmente extintos e quaisquer outros pagamentos comprovadamente realizados. A manutenção da condenação pelo valor nominal integral, sem tais deduções, permitiria que a autora recebesse quantia superior àquela necessária para extinguir as obrigações perante o Fisco, ao mesmo tempo em que subsistiriam os efeitos dos parcelamentos e dos pagamentos efetuados pelos recorrentes, ocasionando risco de duplicidade e enriquecimento sem causa. Assim, a condenação prevista na alínea “b” do dispositivo da sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a quantificação fixa de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), limitando-se a obrigação dos apelantes ao saldo atual necessário à quitação dos débitos fiscais vinculados aos quatro autos de infração descritos no contrato, com os respectivos abatimentos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à alegação de que dois débitos não chegaram a ser judicialmente executados, a cláusula terceira não estabelece a execução fiscal como condição cumulativa de exigibilidade. O instrumento menciona a cobrança administrativa e judicial, “bem como qualquer ato” destinado a constranger a cedente ao pagamento, revelando que a obrigação foi convencionada para abranger as cobranças administrativas, as judiciais e os demais atos constritivos. A expressão segundo a qual a cedente poderia “exigir judicialmente por processo de execução” descreve o meio de cobrança colocado à sua disposição, não a necessidade de que cada débito tributário tivesse sido previamente objeto de execução fiscal. Os documentos que acompanham a inicial, especialmente aqueles relacionados às execuções fiscais, às certidões de dívida ativa e aos parcelamentos identificados nos documentos 12 a 15, apresentam correspondência com os valores e com as obrigações descritas no contrato. Não há fundamento, portanto, para afastar integralmente a responsabilidade contratual. A cláusula penal reduzida para 10% pode ser preservada, porque o inadimplemento parcial está demonstrado pela interrupção dos pagamentos, pelo ajuizamento das execuções fiscais e pelo bloqueio de valores da autora. Contudo, sua incidência não pode ocorrer automaticamente sobre o valor histórico de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), ignorando os parcelamentos, as reduções fiscais e os pagamentos já realizados. A penalidade deve incidir sobre o saldo efetivamente inadimplido das obrigações vinculadas aos quatro autos de infração identificados no contrato, com abatimento dos valores comprovadamente pagos, a ser apurado em cumprimento de sentença. No tocante aos honorários advocatícios contratuais de R$12.000,00 (doze mil reais), a condenação também deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não constitui, por si só, dano material indenizável, por decorrer do exercício regular dos direitos de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (Destaquei) O contrato de prestação de serviços juntado no Id. 372157366 demonstra a contratação profissional, mas não transforma os honorários convencionais em dano material transferível à parte contrária. Ademais, não foram apresentados comprovantes suficientes do efetivo pagamento integral dos R$12.000,00 (doze mil reais). Impõe-se, portanto, a exclusão desse capítulo condenatório. Eis o entendimento desta Câmara de Direito Privado em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDO – NÃO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DA VENDEDORA – NEGATIVAÇÃO E BLOQUEIO DE CONTAS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão central envolve a responsabilidade do comprador pelo não registro da transferência do imóvel e a consequente obrigação de pagar os débitos tributários pendentes, bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos pela autora. A revelia, em conformidade com o art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com os elementos constantes nos autos, o que não se verifica no presente caso. A ausência de contestação por parte do réu, somada aos documentos apresentados pela recorrente, como a procuração pública outorgada ao comprador, são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico e o inadimplemento das obrigações contratuais pelo apelado. A contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. A autora comprovou que, em decorrência da omissão do réu em regularizar a transferência do imóvel e atualizar os cadastros junto aos órgãos competentes, foi diretamente responsabilizada por débitos tributários que não lhe competiam, resultantes do imóvel que, embora vendido, permaneceu registrado em seu nome. Esses débitos geraram execuções fiscais e a mesma foi obrigada a contratar advogados para sua defesa. O dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica, em razão da gravidade da situação, caracterizada pelo impacto emocional sofrido pela requerente com a negativação de seu nome e bloqueio de suas contas.” (N.U 1023539-66.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) (Destaquei) Também não assiste razão aos apelantes quanto aos danos morais. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, por não possuir honra subjetiva, a reparação pressupõe demonstração de lesão à honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. Na hipótese dos autos, embora não haja prova segura da efetivação do protesto, uma vez que o documento do Id. 372157363 demonstra apenas a expedição de intimação para pagamento, o conjunto probatório revela consequências mais amplas do que o simples apontamento do título. Com efeito, os documentos juntados aos Ids. 372157364, 372157369, 372157370 e 372157371 correspondem às certidões de inscrição dos débitos tributários em dívida ativa e às peças processuais relativas às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Rondônia contra a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME, evidenciando que as obrigações decorrentes das infrações fiscais não permaneceram apenas no âmbito administrativo, mas evoluíram para a cobrança judicial em nome da empresa. Referidos documentos demonstram, portanto, que os débitos vinculados aos autos de infração foram formalmente constituídos, inscritos em dívida ativa e posteriormente exigidos por meio de ações executivas, nas quais a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME figurou como executada. Além disso, o documento de Id. 372157365 consiste no comprovante da ordem de bloqueio judicial efetivada por meio do sistema eletrônico de constrição de ativos financeiros, que atingiu aproximadamente R$5.720,36 (cinco mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) mantidos em conta bancária da empresa, circunstância que confirma a adoção de medida executiva concreta para satisfação dos débitos fiscais. Embora a inscrição em dívida ativa, isoladamente considerada, não configure automaticamente dano moral em favor da pessoa jurídica, a conjugação, no caso concreto, da restrição fiscal, do ajuizamento de execuções e da efetiva constrição de ativos evidencia repercussão que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial. Isso porque a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME permaneceu publicamente vinculada a obrigações tributárias originadas da utilização dos veículos e do transporte das mercadorias pelos apelantes, apesar de estes terem assumido contratualmente a responsabilidade pelos respectivos débitos. A inadimplência dos responsáveis contratuais expôs a autora à condição de devedora fiscal e à persecução judicial promovida pelo ente público, circunstâncias aptas a comprometer sua regularidade e credibilidade no exercício da atividade empresarial. Inclusive, o julgado supramencionado (ApCiv 1023539-66.2023.8.11.0041) serve de amparo para manter a condenação em danos morais tal como definido na sentença, haja vista que nele se afastou a reparação porque o bloqueio de valores, desacompanhado de qualquer outro elemento demonstrativo de ofensa à honra objetiva, produziu repercussão exclusivamente patrimonial. No caso em exame, diversamente, a constrição judicial não constitui fato isolado, mas foi precedida pela inscrição dos débitos em dívida ativa e pelo ajuizamento de execuções fiscais contra a pessoa jurídica, formando conjunto de circunstâncias capaz de repercutir externamente sobre sua imagem, regularidade e credibilidade empresarial. Desse modo, a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada à gravidade dos fatos e à extensão da lesão, sem representar enriquecimento indevido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve, portanto, ser mantida. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. OMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA E MULTAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o banco à regularização da titularidade de veículo cuja propriedade foi consolidada em seu favor após ação de busca e apreensão, à baixa de protestos e restrições creditícias decorrentes de débitos posteriores à consolidação da propriedade, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais. O recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, a ausência de dano moral, a excessividade do quantum indenizatório e a necessidade de fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão do credor fiduciário em promover a transferência do registro do veículo após a consolidação da propriedade configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a manutenção indevida do nome do consumidor em dívida ativa, protestos e cadastros restritivos caracteriza dano moral presumido; (iii) determinar se o valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) definir se os juros moratórios incidem a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de providenciar a expedição de novo certificado de registro após a consolidação da propriedade, de modo que sua omissão configura falha objetiva na prestação do serviço. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A permanência do registro do veículo em nome do antigo proprietário ocasionou cobranças indevidas de IPVA e multas, inscrição em dívida ativa, protestos e restrições creditícias referentes a período posterior à consolidação da propriedade em favor do banco, evidenciando o nexo causal entre a omissão e os prejuízos suportados pelo autor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos e protesto configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente sua honra objetiva e credibilidade, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A manutenção da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da irregularidade, superior a seis anos, o descumprimento parcial da tutela de urgência e o caráter reparatório e pedagógico da condenação. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, sendo irrelevante a iliquidez da obrigação antes do arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão do credor fiduciário em promover a transferência do registro do veículo após a consolidação da propriedade configura falha objetiva na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em dívida ativa, protesto e cadastros restritivos decorrente da omissão da instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a duração da lesão, o porte econômico do ofensor e a função pedagógica da condenação. Os juros moratórios nas indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMT, Apelação n. 1028461-70.2023.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 27.05.2026.” (N.U 1002913-60.2025.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) E, ainda: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Conceição das Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de protesto com indenização por danos morais ajuizada por Garimpo Corretora e Negócios LTDA, determinando o cancelamento de protesto de certidões de dívida ativa relativas ao IPTU de 2018 e condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O apelante defende a legitimidade do protesto, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o protesto de certidões de dívida ativa; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente do protesto indevido, e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ilegítimo o protesto de certidões de dívida ativa quando os respectivos valores foram objeto de depósito judicial em ação revisional, com liminar deferida para suspender a exigibilidade dos créditos e o protesto. 2. A existência do depósito judicial dos valores protestados afasta a mora do contribuinte e, consequentemente, a legitimidade do protesto, tornando-o indevido. 3. O protesto indevido de dívida de pessoa jurídica, cuja exigibilidade está suspensa, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 227 do STJ, prescindindo de comprovação de prejuízo efetivo. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os parâmetros objetivos e subjetivos aplicáveis, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Indevido o protesto de certidões de dívida ativa referentes a créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa por força de decisão judicial com depósito do montante discutido. 2. O protesto indevido de certidões de dívida ativa constitui dano moral in re ipsa, e desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sem representar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.010; CTN, art. 151, II; CF, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.271796-5/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 05.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.235273-0/001, Rel. Des.ª Áurea Brasil, j. 04.07.2024.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.308045-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) (Destaquei) Com a reforma, a autora permanece vencedora quanto à validade do contrato, à vinculação dos apelantes às obrigações fiscais, à exigibilidade da cobrança antecipada do saldo necessário à quitação dos débitos, à incidência da cláusula penal reduzida e à indenização por danos morais. Contudo, decai parcialmente quanto à expressão econômica da obrigação principal, diante do afastamento da quantificação fixa de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), e integralmente quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais de R$12.000,00 (doze mil reais). Configura-se, assim, sucumbência recíproca, que deve ser distribuída na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para os réus. A autora pagará honorários ao patrono dos apelantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido, correspondente à diferença entre o valor histórico de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) e o saldo da obrigação principal apurado em liquidação, acrescida da condenação excluída relativa aos honorários advocatícios contratuais. Os réus, por sua vez, pagarão honorários ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação principal, da cláusula penal e da indenização por danos morais mantidos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) limitar a obrigação principal dos apelantes ao saldo atual necessário à quitação dos débitos fiscais vinculados aos quatro autos de infração identificados no Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, afastada a quantificação fixa de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com abatimento das reduções obtidas nos parcelamentos, das parcelas já adimplidas, dos débitos eventualmente extintos e dos demais pagamentos comprovados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; b) determinar que a cláusula penal, mantida no percentual de 10% (dez por cento), incida sobre o saldo efetivamente inadimplido assim apurado; c) excluir a condenação ao ressarcimento de R$12.000,00 (doze mil reais) por honorários advocatícios contratuais; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para os réus, cabendo à autora pagar honorários ao patrono dos apelantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido com a redução da obrigação principal e a exclusão dos honorários contratuais, e aos réus pagar honorários ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação principal, da cláusula penal e da indenização por danos morais mantidos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, mantidos os demais capítulos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004256-16.2019.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito, Assunção de Dívida, Cláusula Penal, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ANTONIO PEREIRA DA COSTA - CPF: 734.327.258-68 (APELANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), VR CLIMATIZACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.328.340/0001-95 (APELANTE), NILO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.241.458/0001-07 (APELADO), LUIS HENRIQUE PAIM CREMONEZ - CPF: 029.078.561-89 (ADVOGADO), VINICIUS SANTANA DA SILVA NEVES - CPF: 043.899.381-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OMISSÃO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM – DESNECESSIDADE – CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC – PRESCRIÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – ATOS POSTERIORES DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RATIFICAÇÃO TÁCITA – BOA-FÉ OBJETIVA – COAÇÃO E LESÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – VALIDADE DO CONTRATO – DÉBITOS FISCAIS – COBRANÇA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – VALOR HISTÓRICO DA CONDENAÇÃO – PARCELAMENTOS E PAGAMENTOS EFETUADOS – NECESSIDADE DE ABATIMENTO – SALDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CLÁUSULA PENAL – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% – INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO EFETIVAMENTE INADIMPLIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESSARCIMENTO INDEVIDO – DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA – INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS – BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS – LESÃO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de fundamentação da sentença acerca de algumas teses de defesa não conduz à sua cassação quando o processo se encontra regularmente instruído e em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, autorizando a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão reparatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando inexistente prazo específico, contado do nascimento da pretensão, não se configurando a prescrição quando a demanda é ajuizada dentro desse interregno. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual não afasta a vinculação da pessoa jurídica e sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, quando demonstrada posterior execução voluntária das obrigações assumidas, mediante pagamentos e atos inequívocos de reconhecimento do negócio, configurando ratificação tácita e tornando incompatível, à luz da boa-fé objetiva, a posterior negativa de vinculação contratual. Não configura coação a exigência de formalização de instrumento destinado a resguardar a proprietária registral dos riscos fiscais e patrimoniais decorrentes da utilização irregular de veículo cuja transferência não fora providenciada pelo adquirente, por caracterizar exercício regular de direito, tampouco se reconhece lesão quando ausentes os requisitos previstos no art. 157 do Código Civil. Embora válida a cláusula contratual que autoriza a cobrança antecipada dos débitos fiscais imputados aos cessionários, não se admite a condenação pelo valor histórico integral das autuações quando demonstrada a existência de parcelamentos, reduções e pagamentos parciais, devendo a obrigação ser limitada ao saldo efetivamente necessário à quitação dos débitos vinculados aos autos de infração previstos no contrato, com os respectivos abatimentos, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantém-se a cláusula penal reduzida para 10%, diante do inadimplemento parcial comprovado, devendo, contudo, incidir sobre o saldo efetivamente inadimplido apurado após a dedução das parcelas pagas e das reduções obtidas nos parcelamentos fiscais. A contratação de advogado particular para defesa judicial dos interesses da parte não constitui, por si só, dano material indenizável, por se tratar de despesa inerente ao exercício regular dos direitos de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, impondo-se o afastamento do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Evidencia-se a lesão à sua honra objetiva quando os débitos tributários, assumidos contratualmente pelos responsáveis, são inscritos em dívida ativa, dão origem a execuções fiscais contra a empresa e resultam em efetivo bloqueio judicial de seus ativos, formando conjunto de circunstâncias apto a repercutir sobre sua regularidade, reputação e credibilidade empresarial, impondo-se a manutenção da indenização. Reformados capítulos economicamente relevantes da condenação, configura-se sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação dos honorários advocatícios. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004256-16.2019.8.11.0003 APELANTES: VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP E OUTRO APELADO: NILO VEÍCULOS LTDA - ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP e outro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1004256-16.2019.8.11.0003, ajuizada por NILO VEÍCULOS LTDA - ME, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações e condenar os requeridos/apelantes, solidariamente, ao pagamento: (i) do valor de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) da cláusula penal, reduzida para 10% (dez por cento) sobre o débito principal; de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e (iii) de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com os consectários estabelecidos no decisum. Impôs-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Houve oposição de embargos de declaração no Id. 372157479, sendo estes rejeitados no Id. 372157483. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas na contestação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmam que, embora tenham oposto embargos de declaração, o pronunciamento judicial permaneceu omisso quanto à prescrição da pretensão condenatória, à ilegitimidade passiva da empresa VR Climatização, às circunstâncias que teriam caracterizado a coação de Antônio Pereira da Costa e à ausência de cobrança judicial de parte dos autos de infração abrangidos pelo contrato. Acrescentam que a sentença incorreu em contradição ao considerar que os próprios requeridos efetuaram pagamentos de guias tributárias e aderiram a parcelamentos fiscais para afastar a alegação de coação e, simultaneamente, condená-los ao ressarcimento de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), como se esse montante tivesse sido desembolsado pela autora. Requerem, por isso, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem ou, caso reconhecida a causa madura, o julgamento imediato das questões omitidas pelo Tribunal. Em prejudicial de mérito, defendem a ocorrência da prescrição. Alegam que, apesar de intitulada ação declaratória, a demanda possui conteúdo eminentemente condenatório, pois busca a cobrança de valores e penalidades decorrentes de instrumento particular firmado em 2012, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2019. Argumentam que a pretensão está submetida ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por envolver ressarcimento por enriquecimento sem causa e reparação civil, ou, no máximo, ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Sustentam, assim, que a pretensão teria se extinguido, respectivamente, em 2015 ou 2017. Asseveram que a autora teria utilizado a roupagem de ação declaratória como meio de contornar a prescrição das pretensões executiva, monitória ou de cobrança, uma vez que o contrato não havia sido anteriormente impugnado quanto à sua validade. Ressaltam que, mesmo que o pedido declaratório seja reputado imprescritível, os pedidos condenatórios de reparação por danos materiais e morais estariam alcançados pela prescrição. A apelante VR Climatização suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não subscreveu o Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações. Aduz que o instrumento não identifica a pessoa que teria assinado em nome da sociedade empresária e contém assinatura que não pertence ao seu sócio-administrador, Elizeu Manoel, sendo inexistente prova da representação legal ou da manifestação de vontade da empresa. No mérito, os recorrentes postulam a invalidação do negócio jurídico por coação e lesão. Relatam que os caminhões adquiridos por Antônio Pereira da Costa ainda estavam registrados em nome da autora quando foram apreendidos e que, por essa razão, a liberação dos veículos dependia da atuação da proprietária registral, que a teria condicionado à assinatura do contrato discutido nos autos. Sustentam que Antônio Pereira da Costa, pessoa idosa e em situação de fragilidade financeira e operacional, assinou o instrumento sob o temor de permanecer privado dos veículos necessários ao exercício de sua atividade econômica. Defendem que essa pressão patrimonial teria comprometido a liberdade de manifestação da vontade e configurado coação, nos termos do art. 151 do Código Civil. Alegam também que a autora abusou da titularidade formal dos veículos para impor obrigações manifestamente excessivas, entre as quais a assunção dos débitos fiscais e a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento). Invocam os arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil e afirmam que o ajuste viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio entre as prestações, impondo-se sua anulação ou, subsidiariamente, a redução substancial das obrigações. Quanto aos danos materiais, elucidam que não existe prova de que a autora tenha desembolsado R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) para quitar os débitos tributários. Assinalam que a própria petição inicial teria reconhecido que as execuções fiscais foram parceladas e que os débitos vinham sendo regularizados pelos requeridos, de modo que a condenação ao ressarcimento integral resultaria em enriquecimento sem causa. Defendem, ademais, a inexigibilidade parcial da obrigação, porque a cláusula contratual condicionaria a penalidade à existência de cobrança administrativa e judicial dos autos de infração indicados no instrumento. Alegam que parte das dívidas não chegou a ser executada judicialmente e que a autora não comprovou a correspondência entre todas as cobranças apresentadas e os quatro autos de infração especificados no contrato, razão pela qual tais valores não poderiam integrar a base da condenação. Os apelantes insurgem-se também contra o ressarcimento de R$12.000,00 (doze mil reais) referentes a honorários advocatícios contratuais. Argumentam que a contratação de advogado constitui escolha particular da parte e não configura dano material indenizável, além de afirmarem que não foi comprovado o efetivo pagamento da quantia. Por fim, requerem o afastamento dos danos morais, ao argumento de que a pessoa jurídica somente pode ser indenizada quando demonstrada lesão concreta à sua honra objetiva. Sustentam que não houve prova de efetiva negativação, restrição ao exercício da atividade empresarial ou prejuízo à imagem, à reputação e ao crédito da autora. A par destes argumentos, pedem “[...] Que o presente recurso seja CONHECIDO e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO, para: a) acolher as preliminares, reconhecendo a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida decisão devidamente fundamentada acerca dos pontos em que restou silente, suscitados neste recurso; ou b) acolher a prejudicial de mérito, decretando a prescrição da pretensão indenizatória da Apelada, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, e/ou § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; c) acolher a ilegitimidade passiva da empresa VR Climatização, ante a inexistência de prova de sua representação no contrato apócrifo; d) ultrapassadas as questões antecedentes, no mérito, reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais; e) em quaisquer das hipóteses de provimento do recurso pelos itens “b”, “c” ou “d” acima, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa” (sic). As contrarrazões foram apresentadas sob o Id. 372157488, requerendo a decretação de insuficiência do preparo recursal, com a intimação da parte apelante para complementação no prazo legal. Preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso de apelação, alegando, para tanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem. Preparo recursal recolhido, conforme Id. 373140879. Incluído os autos em julgamento virtual dos dias 12 a 14/08/2026, a parte apelante apresentou pedido de destaque, mediante manifestação Id. 388934393. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões neles suscitadas. Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações e condenar os requeridos/apelantes, solidariamente, ao pagamento do valor de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; da cláusula penal, reduzida para 10% (dez por cento) sobre o débito principal; de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com os consectários estabelecidos no decisum. Impôs-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Colaciono trecho da sentença exarada pelo juízo a quo: “[...] Cuida-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta que, em razão da inércia dos réus em providenciar a transferência de veículos anteriormente alienados, acabou figurando como responsável tributária por infrações fiscais praticadas exclusivamente pelos demandados, o que ensejou a lavratura de autos de infração, inscrições em dívida ativa, execuções fiscais, protestos e bloqueios judiciais. Afirma, ainda, que, para viabilizar a liberação dos veículos apreendidos pelo Fisco do Estado de Rondônia e delimitar responsabilidades, foi firmado contrato de cessão de direitos e obrigações, cuja validade é ora impugnada pelos réus sob a alegação de coação. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de que o contrato teria sido celebrado sob coação, nos termos do art. 151 do Código Civil, ao argumento de que a autora condicionou a liberação dos veículos à assinatura do instrumento. Com efeito, para que se configure o vício de consentimento alegado, exige-se prova inequívoca de ameaça capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, extrai-se dos autos que, à época da apreensão dos veículos, a autora ainda figurava como proprietária registral, justamente porque os réus deixaram de cumprir a obrigação de promover a transferência junto ao órgão de trânsito, circunstância que, por si só, a expunha a riscos fiscais e patrimoniais relevantes. Nesse contexto, a exigência de formalização contratual apta a resguardar a autora contra os prejuízos decorrentes da conduta dos réus configura exercício regular de direito, nos termos do art. 153 do Código Civil, não se podendo qualificar como coação a simples imposição de cautela legítima por quem ainda respondia juridicamente pelos bens. Ademais, a conduta da autora revela-se consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que buscou apenas atribuir a quem efetivamente utilizou os veículos a responsabilidade pelas obrigações deles decorrentes. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de eventual vício na manifestação de vontade, tal circunstância restaria superada pela execução voluntária parcial do ajuste pelos próprios réus, os quais efetuaram pagamentos de guias tributárias e aderiram a parcelamentos fiscais, comportamento incompatível com a pretensão de invalidação do negócio jurídico. Nos termos do art. 175 do Código Civil, a confirmação tácita do ato afasta a possibilidade de anulação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da plena validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações firmado entre as partes. Superada essa questão, passa-se à análise dos danos materiais. O conjunto probatório evidencia que os débitos tributários vinculados ao CNPJ da autora, no montante de R$ 408.869,63, tiveram origem direta em infrações fiscais praticadas pelos réus quando da utilização dos veículos para transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação exigida. As certidões de dívida ativa, execuções fiscais e comprovantes de parcelamento acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos suportados pela autora, impondo-se, portanto, a condenação daqueles ao ressarcimento integral do valor correspondente, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à cláusula penal pactuada no percentual de 50% sobre o valor do débito principal, embora válida em sua essência, verifica-se que sua aplicação integral se mostra excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, podendo conduzir a enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, com fundamento no art. 413 do mesmo diploma legal, que autoriza a redução equitativa da penalidade quando o montante se revelar manifestamente desproporcional, entendo razoável reduzi-la para 10% sobre o valor do débito principal, percentual suficiente para sancionar o inadimplemento e preservar o equilíbrio contratual. Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 12.000,00, verifica-se que a despesa decorreu da necessidade de a autora se defender em execuções fiscais ajuizadas exclusivamente em razão da conduta dos réus. Tais gastos integram o conceito de perdas e danos e são expressamente ressarcíveis nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. No tocante aos danos morais, restou comprovado que a autora, pessoa jurídica, sofreu bloqueio judicial de valores e teve títulos protestados em seu nome, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente sua honra objetiva e credibilidade no mercado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 227, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há lesão à sua reputação, sendo o dano, nesse caso, presumido. [...] Considerando a gravidade dos fatos, a extensão do abalo e o caráter pedagógico da indenização, reputo adequado fixar o valor de R$ 10.000,00. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a validade do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 408.869,63, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal reduzida para 10% sobre o valor do débito principal; d) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 12.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais; e e) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor este corrigido juros de 1% ao mês a partir do fato danoso e correção monetária Taxa Selic a a contar desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Id. 372157478) Pois bem. Para o adequado esclarecimento das questões que serão examinadas, cumpre, inicialmente, delimitar a origem da controvérsia. A lide originária decorre do alegado descumprimento de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações celebrado após a apreensão, pelo Fisco do Estado de Rondônia, de veículo anteriormente vendido pela Nilo Veículos Ltda. – ME a Antônio Pereira da Costa e, posteriormente, utilizado no transporte de mercadorias pertencentes à VR Climatização e Comércio de Ar-Condicionados Ltda. – EPP. Com efeito, a controvérsia tem origem na apreensão do referido veículo e nos desdobramentos contratuais dela decorrentes, especialmente na posterior celebração do instrumento de cessão, por meio do qual foram estabelecidos direitos e obrigações entre as partes. É justamente o alegado inadimplemento dessas obrigações que constitui o objeto da demanda originária. Sustenta a autora/apelada, que os demandados/apelantes assumiram a responsabilidade pelos débitos decorrentes dos quatro autos de infração lavrados na ocasião, mas não cumpriram integralmente o ajuste, o que teria ocasionado inscrições em dívida ativa, execuções fiscais, protesto, bloqueio de valores e despesas advocatícias em seu desfavor, pretendendo, por isso, o reconhecimento da validade do contrato e de suas cláusulas, inclusive da cobrança antecipada dos débitos e da cláusula penal, além da reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. A partir dessas considerações, em contrarrazões, a apelada sustenta preliminarmente a deserção do recurso, ao argumento de que o preparo teria sido recolhido a menor. A alegação não procede. A ação foi distribuída em 2019, razão pela qual se submete à sistemática anterior à vigência da Lei Estadual nº 11.077/2020, aplicável aos processos distribuídos antes de 01/01/2021. O valor de R$19.359,13 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), correspondente a 3% (três por cento) da base de cálculo, constitui alternativa destinada às ações distribuídas a partir daquela data e não deve ser somado ao valor fixo de R$375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), efetivamente recolhido pelos recorrentes. Nesse sentido, cita-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FIRMADO APENAS ENTRE VENDEDORES ORIGINÁRIOS E TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR ILEGITIMIDADE DOS VENDEDORES CEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE DO CONTRATO (COMPRADOR). PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL. TERCEIRO QUE DEVERIA TER POSTULADO A INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O TERCEIRO, CESSIONÁRIO, E O CEDIDO (COMPRADOR ORIGINÁRIO E RÉU). ARTS. 122 E 124 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por terceiro interessado, cessionário de posição contratual, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste-MT que indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial ativo e homologou o acordo celebrado entre os litigantes originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a (i) tempestividade e preparo s suficiente do recurso interposto pelo apelante; (ii) validade da cessão de posição contratual sem anuência do cedido; (iii) possibilidade do apelante intervir no feito como assistente litisconsorcial ativo; e (iv) validade da homologação do acordo firmado entre os autores e réus da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de intempestividade do recurso: rejeitada, pois restou demonstrado que não houve intimação válida do apelante quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, inviabilizando a fluência do prazo recursal e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 4. Preliminar de deserção por insuficiência do preparo recursal: afastada, pois, conforme entendimento consolidado na ADI n.º 6.330/MT e no PCA n.º 0006428-90.2021.2.00.0000, a complementação das custas não é exigível para processos distribuídos antes de 01/01/2021. [...] IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A insuficiência do preparo recursal não implica deserção quando se aplica a ADI n. 6.330/MT e o PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, que excluem a exigência de complementação para processos distribuídos antes de 01/01/2021.” [...].” (N.U 0001533-22.2017.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) (Destaquei) Regular, portanto, o preparo, rejeita-se a preliminar suscitada. Ainda em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais identificam os fundamentos da sentença e apresentam impugnação específica quanto à prescrição, à vinculação contratual da pessoa jurídica, à alegada coação, à comprovação dos danos materiais e morais, à cláusula penal e aos honorários contratuais, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A reprodução parcial das teses anteriormente deduzidas não impede o conhecimento do recurso quando acompanhada da indicação concreta dos alegados desacertos do pronunciamento recorrido. Assim, rejeito a preliminar aventada. Ainda preliminarmente, dessa vez suscitadas pelos apelantes, estes, pleiteiam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de enfrentar as teses de prescrição, ilegitimidade passiva da empresa apelante, impugnação da assinatura constante do contrato e ausência de comprovação dos danos materiais. A alegação merece acolhimento apenas quanto ao reconhecimento da existência de omissão do juízo a quo quanto ao enfrentamento de algumas teses da defesa, mas não conduz à cassação da sentença. A prescrição já havia sido expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento (Id. 372157458), ao fundamento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual e se submete ao prazo decenal. Portanto, nesse aspecto, não houve ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, a sentença não examinou adequadamente a impugnação da assinatura atribuída à empresa VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP, tampouco esclareceu como o valor nominal dos débitos tributários, no montante de R$ 408.869,63, poderia ser considerado prejuízo material efetivamente suportado pela autora, apesar de os documentos indicarem a existência de parcelamentos e pagamentos realizados pelos próprios requeridos. Essas omissões foram apontadas nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por fundamentação genérica. Todavia, o reconhecimento das omissões não impõe o retorno dos autos à origem, pois o processo foi regularmente instruído, houve produção de prova documental e oral e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as matérias controvertidas. A causa encontra-se madura para julgamento, permitindo ao Tribunal suprir as omissões das teses e decidir as questões devolvidas, conforme autoriza o art. 1.013, §§ 1º e 3º, IV, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, o pedido de cassação da sentença. Quanto à prescrição, a pretensão deduzida decorre do alegado descumprimento do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações celebrado entre as partes. É cediço que a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, quando inexistente prazo específico, veja-se: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENTREGA DE PRODUTO GRAVADO POR PENHOR CEDULAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária fundada em inadimplemento contratual decorrente da CPR nº 199/024, referente à compra e venda de soja safra 1998/1999. A autora sustentou ter adquirido 2.760.000 quilogramas de soja dos réus, vindo posteriormente a sofrer desapossamento judicial de parte do produto em razão da existência de penhor cedular anteriormente constituído em favor de terceiro. Após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000058-93.1999.8.11.0086 e o ressarcimento realizado à empresa credora, postulou a entrega da quantidade correspondente de soja ou o pagamento do equivalente econômico. A sentença reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, por entender configurada pretensão de reparação civil extracontratual. II. Questão em discussão [...] As pretensões fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, quando inexistente prazo específico legalmente previsto. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do CC, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. O termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000058-93.1999.8.11.0086, ocorrido em 06.10.2010, ocasião em que se consolidou definitivamente a perda patrimonial suportada pela autora. Aplicação da teoria da actio nata. Considerando o ajuizamento da ação em 03.03.2017, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A pretensão fundada na entrega de produto gravado por ônus real preexistente caracteriza hipótese de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento obrigacional. 2. À pretensão reparatória fundada em inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3. O prazo prescricional inicia-se com a consolidação definitiva da lesão patrimonial, nos termos da teoria da actio nata.” (N.U 0000989-66.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 21/05/2026) (Destaquei) Além disso, o termo inicial não coincide necessariamente com a celebração do contrato, ocorrida em 31 de agosto de 2012. A cláusula terceira condicionou a exigibilidade das obrigações à cobrança administrativa ou judicial e à prática de atos capazes de constranger a cedente ao pagamento dos autos de infração. As execuções fiscais, os parcelamentos, a intimação para protesto e o bloqueio judicial ocorreram principalmente nos anos de 2017 e 2018, enquanto a ação foi ajuizada em abril de 2019. Portanto, mesmo sob a perspectiva do nascimento da pretensão, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar aventada pelos apelantes. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP, a discussão sobre ter ou não assumido validamente as obrigações não caracteriza ilegitimidade passiva, mas questão relacionada ao próprio mérito. A empresa foi apontada na inicial como proprietária das mercadorias transportadas e como uma das cessionárias indicadas no contrato, circunstâncias suficientes para justificar sua presença no polo passivo segundo a teoria da asserção. É certo que a empresa apelante impugnou especificamente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento, afirmando que ela não pertenceria ao seu sócio-administrador. Também se verifica que o reconhecimento de firma constante da última página do contrato se refere apenas à assinatura de Nilo Vieira dos Santos (Id. 372157362 – Pág. 04), não abrangendo aquela atribuída ao representante da pessoa jurídica. Vejamos: Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, “[...] incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, razão pela qual competia à NILO VEÍCULOS LTDA. – ME demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à exclusão da VR Climatização da relação obrigacional, pois a controvérsia deve ser examinada também à luz dos atos posteriores de execução e ratificação do negócio praticados pela própria empresa. Isso porque, o conjunto probatório evidencia que a VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA. – EPP praticou atos posteriores e inequívocos de reconhecimento e cumprimento das obrigações assumidas. Com efeito, na impugnação à contestação, Id. 372157450 (pág. 19), foi juntado comprovante de pagamento de parcela no valor de R$1.395,85 (mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos)., efetuado em 15 de março de 2018, diretamente de conta bancária de titularidade da referida empresa. Também foram juntados e-mails enviados pelo setor financeiro da empresa, solicitando o encaminhamento das guias e remetendo comprovantes de pagamento. Esses comportamentos são incompatíveis com a afirmação de completo desconhecimento da contratação e demonstram a ratificação posterior das obrigações assumidas. Sobre o tema, guardadas as particularidades de cada caso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NEGOCIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE TREZE PARCELAS SUCESSIVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de embargos à execução acolheu os pedidos iniciais para declarar a ineficácia de Cédula de Crédito Bancário perante a empresa apelada, bem como, para declarar a sua consequente ilegitimidade passiva na execução correlata. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de poderes específicos para contrair empréstimos em instrumento de mandato é suprida pela ratificação tácita decorrente da execução voluntária do contrato pela parte representada, nos termos do art. 662 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a arguição de nulidade por vício de representação, após o desfrute do crédito e o pagamento de parte considerável da dívida, afronta o princípio da boa-fé objetiva sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. Razões de decidir 3. Conquanto o Código Civil exija poderes especiais e expressos para atos que exorbitem a administração ordinária, a ineficácia relativa dos atos praticados sem o devido mandato é sanável mediante a ratificação, que pode ser expressa ou resultar de ato inequívoco da parte representada, retroagindo à data do ato originário. 4. A conduta da empresa apelada, ao receber integralmente o capital de giro contratado e efetuar o pagamento pontual de 13 (treze) parcelas mensais, constitui comportamento concludente e inequívoco de aceitação dos termos da Cédula de Crédito Bancário, operando o convalescimento de eventual excesso de mandato. 5. O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda que o contratante adote conduta diametralmente oposta a comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte, sendo inadmissível que a devedora pretenda se eximir da obrigação após usufruir do proveito econômico do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ineficácia de negócio jurídico celebrado por mandatário com excesso de poderes é superada pela ratificação tácita, configurada pelo cumprimento voluntário e parcial da obrigação pela parte representada. 2. O pagamento sucessivo de parcelas de contrato de mútuo bancário impede a posterior alegação de vício de representação para anular o título, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 661, § 1º, 662, parágrafo único, e 884; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, RAC 1043920-53.2025.8.11.0000, j. 23/04/2026.” (N.U 1001267-06.2025.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 24/06/2026) (Destaquei) Ainda que não tenha sido identificada a pessoa que subscreveu originalmente o instrumento em nome da empresa, a execução voluntária de parcelas da obrigação constitui manifestação inequívoca de confirmação do negócio, nos termos do art. 175 do Código Civil. Não há, portanto, fundamento para excluir a VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP da relação contratual ou do polo passivo. Motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito recursal, os apelantes também sustentam que Antônio Pereira da Costa, adquirente do veículo anteriormente vendido pela NILO VEÍCULOS LTDA. – ME, assinou o Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sob coação, porque a autora teria condicionado a liberação do caminhão apreendido à formalização do instrumento. A prova oral produzida na audiência de Id. 372157473 indica que a autora exigiu a assinatura de documento antes de colaborar com a retirada do veículo. A testemunha Lincoln Inocêncio declarou que permaneceu por vários dias no posto fiscal e que Nilo Vieira dos Santos (sócio proprietário da NILO VEÍCULOS LTDA. – ME) solicitava documento assinado por Antônio para providenciar a liberação. Essa circunstância, porém, não é suficiente para caracterizar a coação prevista no art. 151 do Código Civil. Para que o vício se configure, a ameaça deve ser ilegítima e capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável. O art. 153 do mesmo diploma dispõe que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito. No caso, a autora ainda figurava como proprietária registral do caminhão porque o adquirente não havia providenciado sua transferência. O veículo foi apreendido quando transportava mercadorias vinculadas à VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA - EPP sem a documentação fiscal exigida, expondo a proprietária formal a autuações, cobranças e restrições patrimoniais. Nesse contexto, exigir instrumento que atribuísse aos adquirentes e usuários do veículo a responsabilidade pelos débitos decorrentes das infrações constituía medida destinada a resguardar a proprietária registral dos efeitos de condutas que não praticou. Não se tratava de ameaça estranha à relação jurídica, mas de cautela relacionada diretamente aos riscos fiscais e patrimoniais gerados pela ausência de transferência do bem e pelo transporte irregular. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Sodalício em casos análogos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA NOVA NÃO ADMITIDA. FATO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO PARITÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de nota promissória emitida como garantia de contrato de compra e venda de imóvel rural. Os embargantes alegam nulidade na constituição do título por coação, cobrança indevida de honorários advocatícios e abusividade de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de tentativa de conciliação e impedimento de participação da parte na audiência de instrução; e (ii) vício de consentimento ou fato impeditivo que afaste a exigibilidade da nota promissória; (iii) aplicação do CDC para redução de cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Não configura coação a exigência de quitação integral do preço para outorga da escritura, prevista no contrato, que representa exercício regular de direito. 8. Não há elementos probatórios de que os apelantes tenham sido compelidos ou ameaçados para assinar a nota promissória. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de tentativa de conciliação em audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo. 2. A nota promissória firmada em aditivo contratual é título executivo exigível, não havendo vício de consentimento nem fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 358, 359, 435 e 784, I; CC, art. 421.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00076459620148110004, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) (Destaquei) “RAC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - COMPRA E VENDA DE CAROÇO DE ALGODÃO - PAGAMENTO PARCIAL - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) - NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ameaça do exercício normal do direito, como é o caso de conversas tidas entre credor e devedor de contrato de compra e venda, não é coação. No caso concreto, o fato de a representante legal da Apelada ter exigido o pagamento da dívida pendente, seja por e-mail, contato telefônico ou redes sociais, não caracteriza coação. Logo, não há falar em vício de consentimento. 2 - A simples alegação de excesso, sem declinar de forma fundamentada em quê consiste a obrigação ultrajante, não é bastante para se concluir pela procedência dos Embargos, com redução do valor da condenação para o quantitativo pretendido pela parte embargante.” (TJ-MT - APL: 00022479320158110050 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017) (Destaquei) Prosseguindo, a excessividade da cláusula penal originalmente estipulada em 50% (cinquenta por cento) também não invalida todo o contrato. O ordenamento jurídico admite a redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil, providência adotada na sentença ao limitá-la a 10% (dez por cento). Igualmente não se encontram presentes os requisitos da lesão prevista no art. 157 do Código Civil. A urgência na liberação do veículo, por si só, não demonstra inexperiência ou premente necessidade juridicamente qualificada, tampouco revela desproporção na obrigação principal de atribuir aos responsáveis pelos veículos e pelas mercadorias os débitos decorrentes das infrações fiscais. A validade do contrato, portanto, deve ser mantida. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à condenação dos apelantes ao pagamento do valor histórico de R$ 408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) diretamente à autora. O referido montante resulta da soma nominal das quatro cobranças fiscais indicadas na inicial: R$190.044,98 (cento e noventa mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos); R$76.498,48 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos); R$102.285,35 (cento e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); e R$40.040,82 (quarenta mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos). Embora a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME não tenha comprovado o desembolso integral dessa quantia, tal circunstância não afasta, por si só, a exigibilidade da obrigação contratual. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial não se limita ao ressarcimento de valores já pagos, mas compreende a declaração de validade da cláusula de cobrança antecipada, segundo a qual a cedente poderia exigir dos cessionários o valor principal dos autos de infração quando submetida a cobrança administrativa ou judicial, ou a qualquer ato destinado a constrangê-la ao pagamento. A finalidade da estipulação consiste justamente em permitir que a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME, devedora formal perante o Fisco do Estado de Rondônia, receba dos responsáveis contratuais os recursos necessários à quitação dos débitos, sem precisar suportá-los previamente com seu próprio patrimônio. Por essa razão, não se mostra adequado afastar integralmente a obrigação principal apenas porque a autora ainda não realizou o pagamento total das cobranças fiscais. Contudo, não é possível manter a condenação pelo valor histórico integral de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). A própria petição inicial reconhece que as dívidas foram incluídas em parcelamentos perante o Fisco do Estado de Rondônia e que a VR CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR-CONDICIONADOS LTDA. – EPP vinha efetuando pagamentos mensais. Os documentos juntados aos autos também demonstram que os valores consolidados no REFIS são inferiores aos montantes originariamente inscritos e comprovam o adimplemento de parte das parcelas pela referida empresa. Desse modo, a cobrança antecipada deve ser limitada ao saldo efetivamente necessário à quitação das obrigações fiscais vinculadas aos quatro autos de infração identificados no contrato. Devem ser abatidas as reduções obtidas nos parcelamentos, as parcelas já adimplidas pelos apelantes, os débitos eventualmente extintos e quaisquer outros pagamentos comprovadamente realizados. A manutenção da condenação pelo valor nominal integral, sem tais deduções, permitiria que a autora recebesse quantia superior àquela necessária para extinguir as obrigações perante o Fisco, ao mesmo tempo em que subsistiriam os efeitos dos parcelamentos e dos pagamentos efetuados pelos recorrentes, ocasionando risco de duplicidade e enriquecimento sem causa. Assim, a condenação prevista na alínea “b” do dispositivo da sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a quantificação fixa de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), limitando-se a obrigação dos apelantes ao saldo atual necessário à quitação dos débitos fiscais vinculados aos quatro autos de infração descritos no contrato, com os respectivos abatimentos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à alegação de que dois débitos não chegaram a ser judicialmente executados, a cláusula terceira não estabelece a execução fiscal como condição cumulativa de exigibilidade. O instrumento menciona a cobrança administrativa e judicial, “bem como qualquer ato” destinado a constranger a cedente ao pagamento, revelando que a obrigação foi convencionada para abranger as cobranças administrativas, as judiciais e os demais atos constritivos. A expressão segundo a qual a cedente poderia “exigir judicialmente por processo de execução” descreve o meio de cobrança colocado à sua disposição, não a necessidade de que cada débito tributário tivesse sido previamente objeto de execução fiscal. Os documentos que acompanham a inicial, especialmente aqueles relacionados às execuções fiscais, às certidões de dívida ativa e aos parcelamentos identificados nos documentos 12 a 15, apresentam correspondência com os valores e com as obrigações descritas no contrato. Não há fundamento, portanto, para afastar integralmente a responsabilidade contratual. A cláusula penal reduzida para 10% pode ser preservada, porque o inadimplemento parcial está demonstrado pela interrupção dos pagamentos, pelo ajuizamento das execuções fiscais e pelo bloqueio de valores da autora. Contudo, sua incidência não pode ocorrer automaticamente sobre o valor histórico de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), ignorando os parcelamentos, as reduções fiscais e os pagamentos já realizados. A penalidade deve incidir sobre o saldo efetivamente inadimplido das obrigações vinculadas aos quatro autos de infração identificados no contrato, com abatimento dos valores comprovadamente pagos, a ser apurado em cumprimento de sentença. No tocante aos honorários advocatícios contratuais de R$12.000,00 (doze mil reais), a condenação também deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não constitui, por si só, dano material indenizável, por decorrer do exercício regular dos direitos de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (Destaquei) O contrato de prestação de serviços juntado no Id. 372157366 demonstra a contratação profissional, mas não transforma os honorários convencionais em dano material transferível à parte contrária. Ademais, não foram apresentados comprovantes suficientes do efetivo pagamento integral dos R$12.000,00 (doze mil reais). Impõe-se, portanto, a exclusão desse capítulo condenatório. Eis o entendimento desta Câmara de Direito Privado em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDO – NÃO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DA VENDEDORA – NEGATIVAÇÃO E BLOQUEIO DE CONTAS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão central envolve a responsabilidade do comprador pelo não registro da transferência do imóvel e a consequente obrigação de pagar os débitos tributários pendentes, bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos pela autora. A revelia, em conformidade com o art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com os elementos constantes nos autos, o que não se verifica no presente caso. A ausência de contestação por parte do réu, somada aos documentos apresentados pela recorrente, como a procuração pública outorgada ao comprador, são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico e o inadimplemento das obrigações contratuais pelo apelado. A contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. A autora comprovou que, em decorrência da omissão do réu em regularizar a transferência do imóvel e atualizar os cadastros junto aos órgãos competentes, foi diretamente responsabilizada por débitos tributários que não lhe competiam, resultantes do imóvel que, embora vendido, permaneceu registrado em seu nome. Esses débitos geraram execuções fiscais e a mesma foi obrigada a contratar advogados para sua defesa. O dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica, em razão da gravidade da situação, caracterizada pelo impacto emocional sofrido pela requerente com a negativação de seu nome e bloqueio de suas contas.” (N.U 1023539-66.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) (Destaquei) Também não assiste razão aos apelantes quanto aos danos morais. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, por não possuir honra subjetiva, a reparação pressupõe demonstração de lesão à honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. Na hipótese dos autos, embora não haja prova segura da efetivação do protesto, uma vez que o documento do Id. 372157363 demonstra apenas a expedição de intimação para pagamento, o conjunto probatório revela consequências mais amplas do que o simples apontamento do título. Com efeito, os documentos juntados aos Ids. 372157364, 372157369, 372157370 e 372157371 correspondem às certidões de inscrição dos débitos tributários em dívida ativa e às peças processuais relativas às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Rondônia contra a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME, evidenciando que as obrigações decorrentes das infrações fiscais não permaneceram apenas no âmbito administrativo, mas evoluíram para a cobrança judicial em nome da empresa. Referidos documentos demonstram, portanto, que os débitos vinculados aos autos de infração foram formalmente constituídos, inscritos em dívida ativa e posteriormente exigidos por meio de ações executivas, nas quais a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME figurou como executada. Além disso, o documento de Id. 372157365 consiste no comprovante da ordem de bloqueio judicial efetivada por meio do sistema eletrônico de constrição de ativos financeiros, que atingiu aproximadamente R$5.720,36 (cinco mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) mantidos em conta bancária da empresa, circunstância que confirma a adoção de medida executiva concreta para satisfação dos débitos fiscais. Embora a inscrição em dívida ativa, isoladamente considerada, não configure automaticamente dano moral em favor da pessoa jurídica, a conjugação, no caso concreto, da restrição fiscal, do ajuizamento de execuções e da efetiva constrição de ativos evidencia repercussão que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial. Isso porque a NILO VEÍCULOS LTDA. – ME permaneceu publicamente vinculada a obrigações tributárias originadas da utilização dos veículos e do transporte das mercadorias pelos apelantes, apesar de estes terem assumido contratualmente a responsabilidade pelos respectivos débitos. A inadimplência dos responsáveis contratuais expôs a autora à condição de devedora fiscal e à persecução judicial promovida pelo ente público, circunstâncias aptas a comprometer sua regularidade e credibilidade no exercício da atividade empresarial. Inclusive, o julgado supramencionado (ApCiv 1023539-66.2023.8.11.0041) serve de amparo para manter a condenação em danos morais tal como definido na sentença, haja vista que nele se afastou a reparação porque o bloqueio de valores, desacompanhado de qualquer outro elemento demonstrativo de ofensa à honra objetiva, produziu repercussão exclusivamente patrimonial. No caso em exame, diversamente, a constrição judicial não constitui fato isolado, mas foi precedida pela inscrição dos débitos em dívida ativa e pelo ajuizamento de execuções fiscais contra a pessoa jurídica, formando conjunto de circunstâncias capaz de repercutir externamente sobre sua imagem, regularidade e credibilidade empresarial. Desse modo, a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada à gravidade dos fatos e à extensão da lesão, sem representar enriquecimento indevido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve, portanto, ser mantida. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. OMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA E MULTAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o banco à regularização da titularidade de veículo cuja propriedade foi consolidada em seu favor após ação de busca e apreensão, à baixa de protestos e restrições creditícias decorrentes de débitos posteriores à consolidação da propriedade, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais. O recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, a ausência de dano moral, a excessividade do quantum indenizatório e a necessidade de fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão do credor fiduciário em promover a transferência do registro do veículo após a consolidação da propriedade configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a manutenção indevida do nome do consumidor em dívida ativa, protestos e cadastros restritivos caracteriza dano moral presumido; (iii) determinar se o valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) definir se os juros moratórios incidem a partir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de providenciar a expedição de novo certificado de registro após a consolidação da propriedade, de modo que sua omissão configura falha objetiva na prestação do serviço. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A permanência do registro do veículo em nome do antigo proprietário ocasionou cobranças indevidas de IPVA e multas, inscrição em dívida ativa, protestos e restrições creditícias referentes a período posterior à consolidação da propriedade em favor do banco, evidenciando o nexo causal entre a omissão e os prejuízos suportados pelo autor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos e protesto configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente sua honra objetiva e credibilidade, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A manutenção da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da irregularidade, superior a seis anos, o descumprimento parcial da tutela de urgência e o caráter reparatório e pedagógico da condenação. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, sendo irrelevante a iliquidez da obrigação antes do arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão do credor fiduciário em promover a transferência do registro do veículo após a consolidação da propriedade configura falha objetiva na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em dívida ativa, protesto e cadastros restritivos decorrente da omissão da instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a duração da lesão, o porte econômico do ofensor e a função pedagógica da condenação. Os juros moratórios nas indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMT, Apelação n. 1028461-70.2023.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 27.05.2026.” (N.U 1002913-60.2025.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) E, ainda: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Conceição das Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de protesto com indenização por danos morais ajuizada por Garimpo Corretora e Negócios LTDA, determinando o cancelamento de protesto de certidões de dívida ativa relativas ao IPTU de 2018 e condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O apelante defende a legitimidade do protesto, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o protesto de certidões de dívida ativa; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente do protesto indevido, e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ilegítimo o protesto de certidões de dívida ativa quando os respectivos valores foram objeto de depósito judicial em ação revisional, com liminar deferida para suspender a exigibilidade dos créditos e o protesto. 2. A existência do depósito judicial dos valores protestados afasta a mora do contribuinte e, consequentemente, a legitimidade do protesto, tornando-o indevido. 3. O protesto indevido de dívida de pessoa jurídica, cuja exigibilidade está suspensa, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 227 do STJ, prescindindo de comprovação de prejuízo efetivo. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os parâmetros objetivos e subjetivos aplicáveis, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Indevido o protesto de certidões de dívida ativa referentes a créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa por força de decisão judicial com depósito do montante discutido. 2. O protesto indevido de certidões de dívida ativa constitui dano moral in re ipsa, e desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sem representar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.010; CTN, art. 151, II; CF, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.271796-5/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 05.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.235273-0/001, Rel. Des.ª Áurea Brasil, j. 04.07.2024.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.308045-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) (Destaquei) Com a reforma, a autora permanece vencedora quanto à validade do contrato, à vinculação dos apelantes às obrigações fiscais, à exigibilidade da cobrança antecipada do saldo necessário à quitação dos débitos, à incidência da cláusula penal reduzida e à indenização por danos morais. Contudo, decai parcialmente quanto à expressão econômica da obrigação principal, diante do afastamento da quantificação fixa de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), e integralmente quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais de R$12.000,00 (doze mil reais). Configura-se, assim, sucumbência recíproca, que deve ser distribuída na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para os réus. A autora pagará honorários ao patrono dos apelantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido, correspondente à diferença entre o valor histórico de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) e o saldo da obrigação principal apurado em liquidação, acrescida da condenação excluída relativa aos honorários advocatícios contratuais. Os réus, por sua vez, pagarão honorários ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação principal, da cláusula penal e da indenização por danos morais mantidos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) limitar a obrigação principal dos apelantes ao saldo atual necessário à quitação dos débitos fiscais vinculados aos quatro autos de infração identificados no Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, afastada a quantificação fixa de R$408.869,63 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com abatimento das reduções obtidas nos parcelamentos, das parcelas já adimplidas, dos débitos eventualmente extintos e dos demais pagamentos comprovados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; b) determinar que a cláusula penal, mantida no percentual de 10% (dez por cento), incida sobre o saldo efetivamente inadimplido assim apurado; c) excluir a condenação ao ressarcimento de R$12.000,00 (doze mil reais) por honorários advocatícios contratuais; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para os réus, cabendo à autora pagar honorários ao patrono dos apelantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido com a redução da obrigação principal e a exclusão dos honorários contratuais, e aos réus pagar honorários ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação principal, da cláusula penal e da indenização por danos morais mantidos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, mantidos os demais capítulos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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