2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1004255-65.2018.8.11.0003 EXEQUENTE: MISSAO FRANCISCANA DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE: MAYARA NOVAES PORFIRIO EXECUTADO: NEUZAIDE DE QUEIROZ - ME PROCURADOR: NEUZAIDE DE QUEIROZ Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MISSÃO FRANCISCANA DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL em face de NEUZAIDE DE QUEIROZ – ME, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação de imóvel comercial. A execução teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada em razão do inadimplemento contratual. A exequente alegou, inicialmente, que os aluguéis deixaram de ser pagos a partir de setembro de 2017. Após a desocupação do imóvel e o pedido de conversão da demanda, o feito foi convolado em execução de título extrajudicial, tendo sido determinada a apresentação de memória de cálculo atualizada. Realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, todas infrutíferas, foram efetuadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Posteriormente, foi deferida a citação por edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação da executada. Em razão disso, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial, que informou não verificar subsídios para a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. A nomeação decorreu da ausência de manifestação da executada após a citação editalícia. Na sequência, diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida a penhora, na proporção de 50% (cinquenta por cento), dos imóveis matriculados sob os n.ºs 2.045 e 17.671 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, pertencentes à executada, ressalvada a meação da companheira/cônjuge. A penhora foi devidamente averbada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme informado pela serventia imobiliária. Após sucessivas diligências, foram realizadas as avaliações dos bens penhorados. O imóvel objeto da Matrícula n.º 2.045, situado na Rua Terezinha de O. Pereira, n.º 62, Bairro Vila Planalto, Rondonópolis-MT, foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O avaliador informou que utilizou, como parâmetro, imóvel vizinho de características semelhantes, adquirido em meados de 2025 pelo mesmo valor. Por sua vez, o imóvel objeto da Matrícula n.º 17.671, consistente no lote 10 da Quadra 07 do Loteamento Jardim Brasília, foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a quota de 50% ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimadas acerca das avaliações, a parte exequente não apresentou oposição aos valores apurados, enquanto a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, informou expressamente sua não oposição aos autos de avaliação dos ids. 221320021 e 225160448. Na sequência, a parte exequente requereu a realização da alienação dos bens por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil (id. 226330129). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Homologação Das Avaliações As avaliações realizadas nos autos observaram as determinações judiciais e os parâmetros estabelecidos no art. 872 do Código de Processo Civil. Quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 2.045, o Oficial de Justiça descreveu o bem, consignou as características aparentes da construção e indicou o parâmetro utilizado para a pesquisa de mercado, concluindo pelo valor de R$ 180.000,00. No tocante ao imóvel matriculado sob o n.º 17.671, o Oficial de Justiça realizou pesquisa de preços na região e concluiu pelo valor de R$ 100.000,00, atribuindo à fração de 50% penhorada o montante de R$ 50.000,00. As partes foram regularmente intimadas acerca das avaliações, não tendo sido apresentada impugnação aos valores. Ademais, a Curadoria Especial manifestou expressamente sua não oposição aos autos de avaliação. Assim, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar os valores apurados pelos Oficiais de Justiça, mostra-se cabível a homologação das avaliações, para que sirvam de parâmetro à subsequente atividade expropriatória. II. Da Alienação Por Iniciativa Particular A exequente requereu a realização da alienação dos imóveis por iniciativa particular. O pedido encontra amparo no art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade de expropriação, sendo disciplinada pelo art. 880 do mesmo diploma legal. Com efeito, o art. 880 do Código de Processo Civil autoriza o exequente a requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, cabendo ao Juízo estabelecer as condições da venda. No caso concreto, considerando a existência de bens devidamente penhorados, avaliados e registrados em nome da executada, bem como a ausência de oposição da Curadoria Especial quanto às avaliações, mostra-se adequada a adoção da modalidade expropriatória requerida, por prestigiar a efetividade da execução e possibilitar a satisfação do crédito de maneira célere. A alienação deverá, contudo, observar as limitações decorrentes da própria penhora, que recaiu sobre 50% dos imóveis, bem como a proteção da meação do cônjuge ou companheira, conforme expressamente determinado quando da constrição. A decisão que deferiu a penhora consignou, de forma expressa, que ela deveria ser realizada na proporção de 50%, respeitando-se a meação da companheira/cônjuge. Desse modo, a autorização de alienação não implica, por si só, transferência da integralidade dos imóveis, devendo a expropriação respeitar os limites da fração pertencente à executada e da constrição judicial. Por outro lado, caso se pretenda a alienação da integralidade de eventual imóvel indivisível, deverão ser observadas as disposições do art. 843 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à preservação do direito do coproprietário ou cônjuge não responsável pela dívida. Quanto ao preço, deverá ser observado o limite estabelecido pelo art. 880, § 1º, do CPC, bem como a vedação à alienação por preço vil, nos termos do art. 891 do mesmo diploma legal. Considerando os valores homologados e as circunstâncias do caso concreto, fixo como preço mínimo para alienação 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação da fração penhorada, ressalvada a necessidade de observância do valor correspondente à meação, quando incidente. Assim, para fins de alienação da fração de 50% penhorada: a) quanto ao imóvel da Matrícula n.º 2.045, avaliado integralmente em R$ 180.000,00, a fração penhorada corresponde a R$ 90.000,00, sendo o preço mínimo de alienação fixado em R$ 54.000,00; b) quanto ao imóvel da Matrícula n.º 17.671, avaliado integralmente em R$ 100.000,00, a fração penhorada corresponde a R$ 50.000,00, sendo o preço mínimo de alienação fixado em R$ 30.000,00. Admite-se, ainda, o pagamento parcelado, desde que observadas as disposições do art. 895 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao valor da entrada, número de parcelas, atualização monetária e garantia do saldo remanescente. Ante o exposto, 1) HOMOLOGO os autos de avaliação de ids. 221320021 e 225160448, fixando os seguintes valores: a) imóvel objeto da Matrícula n.º 2.045, situado na Rua Terezinha de O. Pereira, n.º 62, Bairro Vila Planalto, Rondonópolis-MT: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo a fração penhorada de 50% correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); b) imóvel objeto da Matrícula n.º 17.671, consistente no lote 10 da Quadra 07 do Loteamento Jardim Brasília: R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a fração penhorada de 50% correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2) DEFIRO, ainda, o pedido de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes condições: a) a autorização terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da expedição do respectivo termo de autorização; b) a alienação deverá respeitar a fração efetivamente penhorada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, ressalvada a possibilidade de alienação da integralidade do bem quando juridicamente cabível e desde que observadas as disposições do art. 843 do Código de Processo Civil; c) fica estabelecido como preço mínimo de alienação: (i) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) para a fração de 50% do imóvel matriculado sob o n.º 2.045; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a fração de 50% do imóvel matriculado sob o n.º 17.671; d) o pagamento poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada, observados os requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao pagamento de entrada mínima e à garantia do saldo remanescente; e) eventual alienação da integralidade de imóvel indivisível deverá preservar os direitos do coproprietário ou cônjuge não responsável pela dívida, observando-se, em especial, o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil; f) a exequente poderá promover a alienação diretamente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado, devendo ser assegurada publicidade suficiente à obtenção de propostas, inclusive mediante divulgação em meios físicos e eletrônicos; g) apresentada proposta de aquisição, a exequente deverá juntá-la aos autos, acompanhada da identificação completa do interessado, do valor ofertado, das condições de pagamento e dos documentos necessários à formalização do negócio, para apreciação e autorização deste Juízo; h) o negócio somente será considerado aperfeiçoado após a apreciação judicial da proposta e a formalização do respectivo termo de alienação, nos termos do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil; i) eventual pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, vinculado a estes autos, não sendo autorizada a entrega direta de valores à exequente antes da formalização judicial da alienação e da verificação das condições da expropriação; j) eventual saldo decorrente da alienação, após a satisfação do crédito exequendo e das despesas processuais, deverá permanecer depositado em Juízo para posterior deliberação, observados os direitos de terceiros eventualmente reconhecidos nos autos. 4) EXPEÇA-SE o competente termo de autorização para alienação por iniciativa particular, fazendo constar expressamente as condições acima estabelecidas. 5) Apresentada proposta de aquisição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua Curadoria Especial, para ciência e manifestação, se cabível, prosseguindo-se, após, com a apreciação judicial da proposta. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito