2026-09-16 · TJSP
Processo 1004255-40.2016.8.26.0481 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Considerando a informação da ocorrência de parcelamento administrativo do débito, SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do acordo. Esclareço a parte Exequente que não há possibilidade técnica de desbloqueio por data de eventuais valores em constrição e sim por valor informado. Destaca-se que eventuais bens penhorados deverão continuar constritos nesta execução fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a penhora para fins de satisfação da pretensão da parte credora, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça (AI no REsp 1.266.318/RN, AgRg no REsp 1338482/SC, REsp 1240273/RS), ressalvada, contudo, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (Tema 1012, STJ). Deverá a exequente manifestar-se nos autos, imediatamente, caso haja inadimplemento de alguma das parcelas do acordo indicando bens passiveis de penhora ou requerendo o que intender de direito. Fica a exequente alertada que, decorrido 10 (dez) dias após o prazo final do acordo, sem a devida manifestação acerca do descumprimento, serão os autos extintos pela satisfação. Providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila "Processo Suspenso Prazo Acordo" devendo ser fiscalizado pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)