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Processo 1004254-09.2025.8.26.0168

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004254-09.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - José Gomes Salvador - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido: a existência de horas extras trabalhas pelo autor e não pagas pela parte ré. Determino, portanto, a produção de prova documental e defiro a prova pericial a fim de se apurar a existência de horas extras não pagas em favor do autor. Determino ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Dracena a juntada aos autos dos relatórios de autorização de viagem e relação circunstanciada de diárias vencidas, referentes ao período de 01/08/2022 até 31/07/2025 em nome do autor, devendo constar os horários de saída e chegada. Quanto a prova pericial, os honorários devem ser recolhidos pela parte que requereu a produção da prova, no caso dos autos, a autora. Nesse passo, nomeio o Sr. Dreyfus Martins Bertoli (dreyfusbertoli@gmail.com), independente de compromisso, uma vez que se encontra devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1°, do CPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de gratuidade de justiça, à luz da vedação ao abuso de direito (CC, art. 188, c/c CPC, art. 6°). Após, a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para informar o aceite e estimar seus honorários. Prazo de 05 dias. Intime-se as partes da proposta de honorários, cabendo aos não beneficiários da gratuidade o recolhimento da parte correspondente, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, conclusos para análise. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)

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