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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004253-22.2018.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MASA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESTINATÁRIO(S): MASA DA AMAZONIA LTDA MAUCIR FREGONESI JUNIOR - (OAB: SP142393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004253-22.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004253-22.2018.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MASA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1004253-22.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à renovação de seu cadastro perante o CADSUF, declarando ilegal o indeferimento administrativo fundado em pendências constantes do Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, apesar da apresentação de certidão de regularidade fiscal válida. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais que justificassem sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004253-22.2018.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia submetida ao reexame necessário restringe-se à verificação da correção da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à renovação de seu cadastro perante o CADSUF, afastando o indeferimento administrativo fundado na existência de pendências constantes do Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, apesar da apresentação de certidão de regularidade fiscal válida. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau examinou de forma criteriosa a controvérsia, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, apreciando os documentos apresentados pela impetrante e reconhecendo a ilegalidade da negativa de renovação cadastral. Não vislumbro razões para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, a qual incorporo a este voto, mediante a técnica da fundamentação por remissão, destacando-se, pela pertinência, os seguintes excertos: "O fumus boni juris (...) demonstra-se pela circunstância da Impetrante ser portadora de certidão de regularidade fiscal válida (...)." "Ademais, as pendências que o coordenador identificou (...) estão todas suspensas, conforme documentos juntados com a exordial, não havendo fundamento plausível na recusa da renovação cadastral." "CONFIRMO O DEFERIMENTO DA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA (...) para declarar o direito líquido e certo da Impetrante em obter a renovação do seu cadastro junto ao CADSUF." Os fundamentos acima transcritos evidenciam que o Juízo de origem procedeu ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia ao reconhecer que a impetrante comprovou sua regularidade fiscal mediante certidão válida e que as pendências apontadas pela Administração não impediam a emissão desse documento, por estarem com a exigibilidade suspensa. Acrescento que a regularidade fiscal é comprovada pela certidão expedida pela autoridade tributária competente, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Enquanto válida, a certidão produz efeitos perante a Administração Pública, não podendo ser afastada, sem previsão legal específica, por informações constantes de relatórios administrativos de natureza meramente gerencial. Nessa perspectiva, a negativa de renovação do cadastro da impetrante, fundada exclusivamente em apontamentos constantes do Relatório de Situação Fiscal, termina por criar requisito não previsto em lei e esvaziar a eficácia jurídica da certidão regularmente emitida, em afronta ao princípio da legalidade. Ademais, a utilização da restrição cadastral como mecanismo indireto relacionado à existência de pendências tributárias mostra-se incompatível com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação às sanções políticas, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547. Diante disso, para a solução da controvérsia, mostra-se suficiente reconhecer que a impetrante apresentou certidão de regularidade fiscal válida, documento legalmente apto a comprovar o atendimento do requisito de regularidade fiscal exigido para a renovação cadastral, razão pela qual a negativa de renovação cadastral não encontra amparo jurídico nas circunstâncias delineadas nos autos. No âmbito da remessa necessária, igualmente não se identifica matéria cognoscível de ofício apta a modificar a solução adotada pelo Juízo de origem. Não se verificam nulidades processuais, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra questão de ordem pública que imponha a reforma da sentença. Desse modo, verifica-se que o juízo de primeiro grau solucionou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo fundamento que justifique sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1004253-22.2018.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MASA DA AMAZONIA LTDA POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUFRAMA. CADSUF. RENOVAÇÃO DE CADASTRO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RELATÓRIO DE SITUAÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA CERTIDÃO. VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à renovação de seu cadastro perante o CADSUF, afastando o indeferimento administrativo fundamentado na existência de pendências constantes do Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal, apesar da apresentação de certidão de regularidade fiscal válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de renovação do cadastro da impetrante perante a SUFRAMA, diante da existência de certidão de regularidade fiscal válida e de pendências fiscais com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou adequadamente as questões de fato e de direito, reconhecendo que a impetrante comprovou sua regularidade fiscal mediante certidão expedida pela autoridade competente, não havendo fundamento jurídico para o indeferimento da renovação cadastral nas circunstâncias demonstradas nos autos. 4. A certidão de regularidade fiscal, emitida na forma dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, constitui o instrumento legal de comprovação da regularidade fiscal, não podendo ter sua eficácia afastada, sem previsão legal específica, por informações constantes de relatórios administrativos de natureza gerencial. 5. A utilização da restrição cadastral como mecanismo indireto relacionado à existência de pendências tributárias mostra-se incompatível com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação às sanções políticas. 6. No âmbito da remessa necessária, não se verificam nulidades, matérias de ordem pública ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma