Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1004252-48.2025.4.01.3602 THIAGO CRESPI STABILE CPF: 428.968.168-95, WANDERLEI SILVA CORTES CPF: 640.005.401-49, THIAGO STABILE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 54.621.710/0001-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 96.045,25 DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença (id. 2267418418), DETERMINO a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, a fim de refletir com exatidão a fase processual em curso e viabilizar a regular tramitação dos atos executivos subsequentes. Em razão da sentença prolatada nos autos, id. 2261032723, que homologou a transação celebrada entre as partes e estabeleceu que, no rito ordinário, os honorários advocatícios corresponderão a 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da apresentação da memória de cálculo pela parte exequente (id. 2267418427), REGISTRO que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo. DETERMINO à Secretaria que observe o destaque da verba relativa aos honorários advocatícios contratuais, os quais devem ser incluídos no requisitório de pagamento do autor, conforme estipulado no contrato de honorários acostado sob o id. 2267418424, correspondente a 30% (trinta por cento). Considerando, ainda, a renúncia expressamente formulada pela parte exequente ao montante excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de enquadramento do crédito no regime de Requisição de Pequeno Valor, deverá tal manifestação ser observada quando da expedição do respectivo requisitório. INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, mediante petição nos próprios autos. Decorrido o referido prazo sem manifestação por parte do executado, PROCEDA-SE à expedição das requisições de pagamento, seja por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado e observando-se os critérios legais atinentes ao regime de pagamento das obrigações da Fazenda Pública, inclusive a renúncia formulada pela parte exequente. Em caso de apresentação de impugnação pelo ente executado, deverá a parte autora ser intimada para apresentar manifestação no prazo legal. DETERMINO, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da União, visando ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, conforme registrado no id. 2244240470. Ressalto que deverá ser observado o disposto no art. 13 da Resolução n.º 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que: O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Assim, ANTES do envio das requisições ao Tribunal competente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, se manifestem sobre o conteúdo integral do ofício requisitório a ser expedido, a fim de prevenir incorreções ou omissões no cadastramento das requisições de pagamento. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, encaminhem-se os requisitórios ao Tribunal competente e aguarde-se o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. Após o cumprimento de todas as providências e a efetiva satisfação da obrigação, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé