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1004251-34.2025.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1004251-34.2025.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente de proteção veicular c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada Eduardo Matheus Bernart e Ilse Teresinha Bersch Oliveira Campos em face de Guardiões Clube de Benefícios. Narra a parte autora que o veículo cadastrado sofreu perda total em decorrência de acidente automobilístico causado por falta de sinalização em rotatória de via recém-aberta, havendo injustificada recusa de cobertura na via administrativa. Realizada audiencia de conciliação restou inexitosa (ID 230813224) Citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentou a legitimidade da negativa securitária diante do agravamento intencional do risco pelo condutor (suposto excesso de velocidade/"racha"), pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 233217150). Houve réplica (ID 234773506). Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas (IDs 242105021 e 243037145). Este é o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação apresentada pela ré. O benefício foi concedido com esteio na documentação acostada (declaração de hipossuficiência, CTPS e comprovante de alienação fiduciária do veículo). A impugnante limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de prova documental robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada (art. 99, § 3º, do CPC). Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 1.2. Da Relação de Consumo É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às entidades associativas que prestam serviços de proteção veicular a seus associados mediante contraprestação pecuniária (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Incidem, portanto, as diretrizes da Lei n. 8.078/90 à presente demanda. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos Declaro controvertidas as seguintes matérias fáticas e de direito (art. 357, II e IV, do CPC): 1) A dinâmica precisa do sinistro e a eventual velocidade incompatível/conduta imprudente do condutor; 2) As condições de trafegabilidade, sinalização e iluminação da via pública no momento do acidente; 3) A caracterização (ou não) de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) ou prática de direção perigosa apta a legitimar a recusa da cobertura contratual/associativa; 4) A existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral do art. 373 do CPC, competindo: a) à parte autora: comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência do vínculo contratual, na ocorrência do sinistro e na extensão dos danos (art. 373, I, do CPC); b) à parte ré: demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente o alegado agravamento direto e intencional do risco pelo condutor ou a prática de conduta vedada pelo regulamento (art. 373, II, do CPC). 4. Da Produção Probatória e Designação de Audiência Presente a controvérsia sobre a dinâmica do acidente e havendo expresso requerimento de ambos os litigantes, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 16:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams cujo link disponibillizo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBhOGE4Y2ItNzYzYS00YzA0LWI2YWEtNzIyNGZhMWMxMWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ba6f6237-013c-4bc7-9e6d-c4675dfa6819%22%7d Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC e limitando-se ao máximo legal (art. 357, § 6º, do CPC). Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, nos moldes do art. 455 do CPC, comprovando a juntada do aviso de recebimento nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade. Intimem-se as partes, ficando cientes de que a presente decisão se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito

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